ARTIGOS E DICAS JURÍDICAS


Descompasso na atuação dos laboratórios de próteses: Prejuizos a população e a classe profissional

DESCOMPASSO NA ATUAÇÃO DOS LABORATÓRIOS DE PRÓTESES: PREJUIZOS A POPULAÇÃO E A CLASSE PROFISSIONAL

Ref. Laboratórios de Próteses Dentária Terceirizados.

Landoaldo Falcão de Sousa Neto*                                    

DESENVOLVIMENTO 

 

Ao debruçar sobre a pujante política de saúde bucal, fincando o olhar acerca dos laboratórios de próteses, se vislumbra um vazio no tocante às diretrizes normativas, sendo um campo inespecífico para a dinâmica até então empregada.

Temos que, o Ministério da Saúde considerando a necessidade de oferecer serviços especializados com a devida regionalização pelo plano nacional de saúde bucal, elevou a atuação desta com a Portaria 599 GM/MS/2006. Para tanto, definiu a figura e implantação dos Laboratórios Regionais de Próteses (LRPDs), estabelecendo critérios, normas e requisitos para seu credenciamento, juntamente com os Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs).

Logo, o fim precípuo era alcançar, em favor da população em geral, o atendimento especializado. O desejo governamental se deu de forma a, via de consequência, serenar os reclames desse setor. Estas foram sendo regulamentas no tempo por Portarias do Ministério da Saúde, nomeadamente Portaria 599 GM/MS/2006, Portaria 2.373/GM/MS/2009 e Portaria 1.825/GM/MS/2012. Houve, assim, a consolidação dos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias, ora denominados de LRPD.

Em sua definição os LRPDs poderiam ser do próprio corpo municipal, ou mesmo, optar pela modalidade de contratação terceirizada. Em seu âmago, o desejo do Ministério da Saúde (para a brecha de terceirização) foi no intuito de descentralizar o serviço, deixando ao alvedrio do município essa possibilidade. O que entenderíamos como facilitador e viabilizador dessa implantação em municípios de pequeno porte.

Eis ai a origem da problemática contemporânea.

Com o transpassar temporal, pela abertura legal de terceirização os LRPDs se multiplicaram, sem, no entanto, haver regramento especifico do Ministério da Saúde. Com isso, sobreveio problemáticas perante duas perspectivas, a saber: da população; vilipêndios as atribuições profissionais.

Sob o enfoque da população encarada estritamente, estes ao fazerem uso do serviço de prótese, comumente são atendidos (etapa clínica) pelo Técnicos em Prótese Dentária, que em determinadas oportunidades são os próprios proprietários do LRPD terceirizado (exercício ilegal, art. 282 C. Penal). Ora, estes olvidam das atribuições de cada profissional, deixando a população a mercê de um atendimento atécnico, viciado e comprometido, apenas, ao serviço de prótese.

No que toca aos vilipêndios das atribuições profissionais, pressentimos que possam haver atuações indiscriminadas, sem uniformidade, com possíveis exigências do corpo municipal, através da contratação, conforme se denota de editais de procedimentos licitatórios, de ações a margem das atribuições respectivas do profissional, culminando em finalidades desalinhadas. 

O descompasso da dinâmica dos LRPDs terceirizados (se frise, em casos que ensejaram denuncias), começa de logo com a formação do instrumento contratual. No chamamento do procedimento licitatório, na grande parte dos casos, é promovida verdadeira mistura com as atribuições dos profissionais (cirurgiões dentistas e técnicos em prótese dentária). Exigindo, naquelas oportunidades, atuações indevidas e rotina incabível ao que preconiza a legislação. Consoante a isto, hodiernamente pode haver banalização do serviço de prótese em LRPDs terceirizados, porquanto não seja traçado pelas edilidades rotinas de um atendimento clínico em uma unidade de saúde por cirurgião dentista de forma anterior ao serviço em tela, em prol do respeito às atribuições legais dos profissionais e a um atendimento atremado. Como também, principalmente, delimitar as atuações das LRPDs terceirizadas, designando unidade de saúde interligada, com a presença obrigatória de cirurgião dentista.

Infere-se, como causa preponderante, a ausência de diretrizes especificas as LRPDs terceirizadas, aliado ao desconhecimento da legislação respectiva de cada profissional, fazendo brotar tais intercorrências. Estas se consubstanciam em denuncias, reclamações de pacientes face ao atendimento clinico por não cirurgião dentista e dos próprios profissionais que veem sua classe achacada.

Conclui-se, no retrado fiel explanado, que a gênese de tais reclames seja a ausência especifica nas portarias ministeriais acerca das atuações de cada profissional de acordo com o que estabelece a letra legal (Lei 5.081/66 e 6.710/79), bem como a composição do quadro profissional. O que poderia ter como freio e solução palatável através do disciplinamento da matéria pelos Conselhos Regionais de Odontologia respectivos (há movimento nesse sentido), juntamente com a promoção de fiscalização pelo Ministério Público.

 

*Landoaldo Falcão de Sousa Neto é advogado do Conselho Regional de Odontologia da Paraíba e sócio do escritório Falcão de Sousa Advocacia com atuação especializada no direito médico, odontológico e da saúde, membro da Sociedade Brasileira de Bioética, Secretário Geral da Comissão de Direito Médico-Hospitalar e Planos de Saúde da OAB-PB- landoaldo@falcaodesousa.com.br