Uma concessionária de energia elétrica deverá faturar as contas de uma empresa com base no efetivo consumo registrado pelo relógio medidor, pelo período de três meses.
Isso porque o contrato original prevê o pagamento mensal de uma quantia fixa de cerca de R$ 22 mil, e não a tarifação de acordo com o consumo real de eletricidade.
A concessionária é a Elektro; sua cliente, uma indústria de móveis, a Barreto Longarcci, da cidade de Valentim Gentil (SP).
Diante das restrições ao funcionamento de suas instalações causadas pelas medidas administrativas de combate à epidemia de Covid-19, a indústria moveleira tentou negociar com a Elektro uma revisão temporária do contrato. Em vão, contudo.
Por isso, a empresa pleiteou no primeiro grau que, por seis meses, possa pagar apenas pela quantidade efetivamente consumida de energia elétrica. Mas a tutela não foi concedida, ensejando o agravo de instrumento proposto no TJ-SP.
Assim, o relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, da 22ª Câmara de Direito Privado, deferiu parcialmente o pedido, considerando "a atual e excepcional conjuntura fático-econômica presenciada, decorrente da pandemia vinculada à Covid-19".
Além de determinar que a Elektro deve faturar as contas da autora com base no efetivo consumo, eventual débito existente não pode ser exigido (também pelo período de três meses). O desembargador também proibiu a concessionária de energia de interromper o fornecimento de luz à fabricante de móveis e de negativar seu nome (ao menos até que o recuso seja julgado pela Câmara).
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2092297-94.2020.8.26.0000