Concessionária de serviço público responde objetivamente por danos sofridos por usuários. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a SuperVia a pagar indenização por danos morais de R$ 50 mil a uma mulher que foi atingida por um tiro dentro de um trem que estava parado na estação Central do Brasil, na capital fluminense. Ela também receberá um salário mínimo mensal pelo período em que ficou incapacitada de trabalhar.
Em junho de 2018, a mulher embarcou no trem que partiria da Central do Brasil. Desceria em Gramacho, em Duque de Caxias. Enquanto estava sentada esperando a saída, ouviu um barulho forte e passou a sentir dores e queimação na perna direita. Quando viu, sua calça estava rasgada e suja de sangue ? ela fora atingida por um tiro. Por isso, foi à Justiça pedir reparação.
Em sua defesa, a SuperVia alegou que não teve culpa do disparo. Segundo a concessionária, foi um episódio de bala perdida. Ou seja, um fato imprevisível, o que a isentaria de responsabilidade.
O relator do caso, desembargador Jessé Torres, afirmou que o argumento da bala perdida não faz sentido. Afinal, não havia operação policial na região no momento, nem há morro tão perto da Central do Brasil. Como a passageira foi atingida na perna, não há dúvida de que o tiro partiu de dentro do vagão.
Uma vez que não forneceu segurança à passageira, o serviço da SuperVia foi defeituoso, disse o magistrado. "Cabe à Supervia vistoriar os usuários que ingressam em suas estações e composições. Assim como manter seguranças e detectores de metais, de modo a evitar o ingresso nos trens de passageiros armados. Ao pagar pela passagem, o usuário adere ao regulamento da Supervia, e esta assume a obrigação de conduzi-lo em segurança."
Nessa relação de consumo, a concessionária responde objetivamente pelos causados sofridos pelos usuários. Dessa maneira, o relator votou por condenar a SuperVia a pagar indenização por danos morais e salário mínimo pelo tempo em que a mulher ficou incapacitada de exercer suas funções regulares.
A concessionária opôs embargos de declaração, argumentando que o acórdão não analisou seu ponto de que o episódio ter sido culpa exclusiva de terceiro. Porém, a 2ª Câmara Cível, na segunda-feira (11/5), rejeitou-os por não enxergar omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão.
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0064103-47.2019.8.19.0001