Acórdão do Colégio Recursal da Capital (São Paulo), referente a um recurso interposto por um motorista que havia sido excluído da plataforma da Uber, reconheceu que a competência para julgamento do caso é da Justiça do Trabalho.
O cadastro do motorista fora excluído pela Uber no início do ano passado, sem maiores justificativas. Ele ingressou então em juízo, por meio de petição endereçada ao Juizado Especial Cível. Afirmou que, não podendo trabalhar como motorista do aplicativo, ficou sem remuneração ? cerca de R$ 4,5 mil mensais.
A empresa, em sua defesa, alegou que o motivo da exclusão se devia ao fato de que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista não continha a informação "EAR" ? Exerce Atividade Remunerada.
O autor alegou, contudo, que sua CNH dispunha dessa informação. Ainda assim, a sentença indeferiu seu pedido, sob o argumento de que a legislação confere a todos a liberdade de contratar. Irresignado, o motorista recorreu ao Colégio Recursal, sob patrocínio do advogado Iurle Saide Gomes da Silva.
Relação trabalhista
Em seu voto, o relator do caso, Antonio Augusto Galvão de França, entendeu que na relação entre o motorista e a Uber existem subordinação, periodicidade e pessoalidade.
Tal entendimento foi tomado porque "as relações contratuais devem ser interpretadas conforme uma perspectiva histórico-evolutiva, notadamente à luz das novas tecnologias".
"A cibernética possibilitou incremento nas ferramentas de controle, incluindo a periodicidade, fixação de preços e das demais características e circunstancias dos contratos de prestação de serviços, a determinar sua qualificação como relação trabalhista", afirmou.
Assim, embora o juízo não fosse o trabalhista, o relator entendeu tratar-se "de questão de ordem pública, pertinente à competência absoluta, sendo de rigor a remessa do feito à Justiça do Trabalho", de modo que deu provimento ao pleito do motorista ? voto acolhido pela maioria do colegiado.
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1003635-60.2019.8.26.0016
Texto alterado às 19h25 de 15/5/20, para correção de informações.