O ajuizamento da ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é regido pelo princípio da subsidiariedade, o que significa que ela não é admitida quando houver outro meio jurídico de sanar a lesividade.
Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou seguimento a ADPF que pedia suspensão de decisões do Tribunal Superior Eleitoral sobre formação de lista tríplice para vagas destinadas a juristas nos Tribunais Regionais Eleitorais.
O julgamento virtual foi finalizado nesta quinta-feira (14/5).
Na ADPF, o Partido Solidariedade reclamou que o TSE já tinha entendimento consolidado no sentido de que parentes de integrantes de Tribunal de Justiça podiam ser indicados para vaga destinada à categoria dos advogados no TRE.
No entanto, a corte eleitoral inverteu entendimento anterior e decidiu que configura nepotismo a indicação em nomeação em lista tríplice nestes casos.
Ao analisar o pedido, a ministra considerou que houve descumprimento do princípio da subsidiariedade. Cármen Lúcia apontou precedentes da corte no sentido de que a ação só poderia ter sido ajuizada se já tivesse esgotado todos os outros meios para afastar a lesão.
"Independente da alegada 'virada jurisprudencial' na interpretação da norma, a vigência e prevalência, no ordenamento jurídico, do art. 9º da Resolução TSE 23.517/2017, em que fundamentadas as decisões impugnadas, obsta o conhecimento desta ação por ausência de prévio exaurimento dos instrumentos processuais aptos, potencialmente, a fazer cessar a lesividade dos atos questionados, no alcance e para os efeitos buscados", afirmou a ministra.
A ministra foi acompanhada pela maioria. Seguiram seu voto os ministros Luiz Fux, Luiz Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Celso de Mello.
Único a divergir, o ministro Alexandre de Moraes votou pelo conhecimento da ADPF. Ele afirmou que seu uso é válido nos casos em que outros mecanismos se mostram ineficazes.
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ADPF 621