17/05/20
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito...
A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ? TJDFT negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença da 1a instancia que o condenou a indenizar a autora em R$ 60 mil, pelos danos sofridos em decorrência de erro médico, que resultou na realização de cirurgia supostamente desnecessária.
A autora ajuizou ação, na qual narrou que sempre teve uma vida saudável e após consulta no Hospital Regional de Taguatinga foi diagnosticada com bócio tireoidiano multinodular. Contou que meses após o primeiro diagnóstico, voltou ao hospital para nova consulta, oportunidade em que o médico que lhe atendeu, sem solicitar exames adicionais, nem pré-operatórios e a submeteu a procedimento cirúrgico para retirada total da tireóide.
A paciente alegou ainda que a cirurgia era desnecessária, pois os nódulos encontrados eram benignos e o procedimento lhe causou sequelas irreversíveis, que afetaram sua capacidade de comunicação, respiração e lhe obrigou a fazer uso contínuo de hormônios. Em razão do ocorrido, requereu a condenação do Estado à realização de nova cirurgia para melhorar sua saúde, pagamento de pensão vitalícia, bem como indenização por danos morais.
O DF apresentou contestação e defendeu que sua responsabilidade depende da comprovação de erro médico, que alegou não ter ocorrido. Argumentou que os exames realizados indicaram a necessidade de cirurgia e que os danos causados à saúde da autora decorrem de sua enfermidade.
Ao proferir a sentença, o juiz substituto da 6a Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal entendeu que o pedido era parcialmente procedente, pois vislumbrou apenas a ocorrência do dano moral, em razão de a autora não ter sido informada dos riscos que corria. O magistrado esclareceu que apesar de não ter sido constatado erro na técnica empregada ao procedimento, é responsabilidade do profissional de saúde informar ao paciente os riscos inerentes à cirurgia.
"Dada a grande disparidade de conhecimento técnico entre o médico e o paciente, este último deve ser informado sobre as principais vantagens e riscos do tratamento a que se submeterá. Com a informação, o paciente pode ajustar suas expectativas ao que efetivamente pode esperar do tratamento. Mais que isso, poderá ele optar por terapias que lhe pareçam mais adequadas. Na ciência médica se supõe passividade do paciente; na esfera jurídica, se espera diálogo com ele", destacou o juiz.
A empresa interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos e a mantiveram na íntegra. O colegiado explicou que o DF não conseguiu demonstrar que a autora estava ciente dos riscos. "Na demanda em análise, a afirmação genérica recursal do réu/apelante de que "embora não tenha um consentimento informado assinado, todos os pacientes são esclarecidos quanto aos riscos da cirurgia. À época, não era habitual o preenchimento de formulário de consentimento informado" evidencia a falha do dever de informar, por presumir que todos os seus prepostos deram ciência aos pacientes sobre os riscos da operação, sem trazer quaisquer outras provas, além de confessar inexistir Termo de Consentimento Informado assinado pela autora/apelada".
PJe2: 00025811120138070018
*Informações do TJDFT