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17/05/20

Poliedro da discórdia

Registro no INPI garante a escola exclusividade de uso de nome

Poliedro da discórdia

Uma escola que registra seu nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) tem o direito de exclusividade sobre ele, de acordo com a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão foi

resultado de uma longa disputa entre duas instituições de ensino pelo nome "Poliedro".

A ministra Isabel Gallotti deu razão à escola de vestibulares na análise do recurso

Sergio Amaral

De acordo com o entendimento do STJ, o registro no INPI é um elemento suficiente para que uma instituição faça uso de uma marca de maneira exclusiva.

A corte superior aceitou recurso do Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares, que brigava com a Escola de Educação Infantil Poliedro desde que esta entrou com uma ação pedindo que a "rival" mudasse de nome, alegando ter criado a sua marca antes ? porém, sem registrá-la no INPI. Com o argumento de que foi a primeira a registrar o nome, a instituição de cursos preparatórios para vestibulares entrou com uma reconvenção em que pedia a exclusividade.

Em primeira instância, a escola infantil levou a melhor, pois o juiz determinou à ré (a Poliedro Vestibulares) que abrisse mão do nome e afastou o pedido formulado na reconvenção.

A decisão foi reformada no Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou tanto a ação quanto a reconvenção improcedentes. Segundo a corte de segunda instância, "poliedro" é uma expressão científica que não pode ser registrada como marca de uma instituição de ensino de maneira isolada.

Inconformado com a decisão, o Sistema de Ensino Poliedro Vestibulares recorreu ao STJ para fazer valer o registro da marca no INPI. A empresa tinha também como argumento o fato de a escola infantil já ter sido derrotada antes em uma ação na Justiça Federal em que pedia a exclusividade do uso do nome.

Relatora do caso no STJ, a ministra Isabel Gallotti argumentou que o TJ-SP não deveria ter declarado nulo o registro de uma marca no INPI por ser esse um assunto fora de sua competência.

"Ocorre que aquela corte local, de jurisdição estadual, sequer tem competência para adentrar a referida matéria e desconstituir a marca, ou mesmo qualquer de seus atributos", afirmou a relatora. Ela considerou que o registro no INPI bastava para que a Poliedro Vestibulares tivesse o direito de usar esse nome, tendo sida acompanhada pela maioria dos integrantes da 4ª Turma. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão 

REsp 1.393.123