Apesar da epidemia do coronavírus assolar o mundo, não é cabível sua evocação, de maneira genérica, sem qualquer comprovação documental, para romper ou suspender contratos.
Com esse entendimento, o juiz Claudio Martins Vasconcelos, da 2ª Vara Cível de Santa Maria (DF), negou um pedido para suspender o pagamento de prestações referentes à aquisição de um veículo. O autor da ação alegou que é motorista escolar e, em virtude da epidemia da Covid-19, tem sofrido prejuízos financeiros por conta da suspensão das atividades.
"De imediato informo que não é possível descortinar os requisitos legais para deferimento de medida cautelar, já que não há prova para fundamentar a verossimilhança dos fatos narrados, bem com o alegado risco de dano ou resultado útil ao processo, uma vez que a cautelar antecedente apenas se justifica nas hipóteses em que a parte não dispõe de tempo e condições para ingressar com o pedido principal, com exposição sumária do direito e o risco de dano", afirmou.
Segundo o juiz, a tutela requerida não serve para as hipóteses em que o dano narrado se revela vago e fundado na alegada impossibilidade da parte autora em adimplir o contrato de alienação fiduciária. Vasconcelos destacou que as provas permitem inferir que o requerente já se encontrava em situação de inadimplência antes mesmo da propagação do vírus e do encerramento de suas atividades.
"Ressalto que eventual dano invocado não justifica a pretendida tutela. Deveras, deve haver um mínimo de plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano, sob pena de se gerar situação futura irremediável, porquanto, calha ressaltar, que eventual valor suspendido, deverá ser pago, ainda que postergado, podendo, tornar-se a medida mais prejudicial do que a atualmente encontrada, além de implicar ofensa ao princípio da segurança jurídica, o que demanda cautela na análise dos fatos", completou.
Por fim, o juiz disse que o contrato em análise "encerra um sinalagma, com obrigações recíprocas aos contratantes". Logo, segundo ele, autorizar a medida pretendida pela parte autora resultaria a "imputação da álea do negócio apenas à contraparte".
Processo 0702367-56.2020.8.07.0010