A quebra da confiança e da justa expectativa do consumidor-investidor, vítima direta de fraude ou golpe, gera o dever de indenizar. O entendimento é do juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central de São Paulo.
O autor investiu em uma empresa que atua no ramo das criptomoedas. Segundo nota emitida pela Comissão de Valores Mobiliários, no entanto, a companhia não tem licença perante o órgão regulador. Além disso, houve quebra unilateral do contrato, alargando o prazo para saque, e prática de publicidade enganosa por parte da empresa.
"Verificada a inexecução obrigacional que ultrapassa o limite do aceitável, caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera da dignidade e aos direitos básicos do consumidor, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado, tanto que, a partir da consagração do direito constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação", afirma o magistrado.
Ainda segundo ele, "analisando-se a matéria com olhos voltados à defesa da consumidora, mais fácil será o entendimento e a compreensão acerca do dever de indenizar pela simples falha do produto ou do serviço fornecido".
O juiz considerou, também, que frente aos transtornos impostos ao autor, é possível aplicar a teoria do desvio produtivo do consumidor. Isso porque o reclamante tentou resolver o problema inúmeras vezes por via extrajudicial.
Com base em tudo isso, o magistrado condenou as rés (a empresa, sua intermediadora e subsidiárias), ao pagamento de R$ 39 mil por danos extrapatrimoniais.
1109865-68.2019.8.26.0100