Ainda que o delito praticado indique a necessidade de prisão preventiva, se a ré é mãe de criança de até 12 anos, o Estado deve priorizar o bem-estar do menor e a proteção da maternidade e da infância. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus a uma mulher acusada de roubo duplamente majorado e homicídio qualificado.
A paciente estava grávida quando foi apreendida e deu à luz enquanto encontrava-se em prisão preventiva. Ela foi representada no caso pelo advogado Guilherme Castro.
A substituição pela domiciliar, foi negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, mais recentemente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
"Não obstante as circunstâncias em que foi praticado o delito, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, bem como na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor", decidiu o ministro Gilmar Mendes.
Ele levou em consideração o regramento aplicável ao caso ? Constituição da República, Lei de Execução Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Marco Legal da Primeira Infância e a Resolução 62 do CNJ, editada para tempos de crise da epidemia ? entendendo que houve constrangimento ilegal sofrido pela mulher presa.
"No caso concreto, a colocação da paciente em prisão domiciliar é medida que se impõe, mormente porque, para além do fato de que seu filho conta com apenas 5 meses, ficou comprovada a imprescindibilidade da paciente aos cuidados da criança, já que esta se encontra em fase de amamentação", concluiu.
Análise do caso
O ministro Gilmar Mendes ressaltou que analisou o caso apesar de o caso ter sido julgado monocraticamente no STJ, sem interposição de agravo regimental. A jurisprudência da 2ª Turma do STF é pelo não conhecimento de Habeas Corpus nessa situação, com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade.
Nessas hipóteses, Gilmar Mendes fica vencido, junto com o ministro Celso de Mello, por entender que não haveria óbice para conhecimento do HC. No caso concreto, no entanto, sua análise se deu em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva. Afastou o entendimento predominante por ser caso de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder.
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HC 185.215