Para que se configure a responsabilidade subjetiva ou aquiliana, é necessária a presença dos três elementos, de forma concomitante: ato ilícito, dano e nexo causal entre um e outro ? cabendo aos autores da ação sua demonstração. Por essa razão, não basta a ocorrência do acidente para ensejar o dever de indenizar, uma vez que, para a responsabilização do empregador por qualquer dano decorrente da relação de emprego havida entre as partes, é condição sine qua non a presença do elemento culpa ou dolo no evento danoso.
Com base nesse entendimento, o juízo do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região confirmou decisão de 1ª grau que negou provimento ao reconhecimento de vínculo empregatício entre o ex-presidente da Federação Catarinense de Futebol Delfim de Pádua Peixoto Filho e a entidade.
Delfim de Pádua Peixoto Filho foi uma das vítimas do acidente aéreo do time da Chapecoense em 2016. Na decisão de 1ª instância, a família do ex-presidente da FCF foi condenada a pagar honorários de sucumbência de aproximadamente R$ 1 milhão em uma ação trabalhista.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, apontou que a sucumbência quanto aos honorários advocatícios tem por intuito moralizar os pedidos dirigidos à Justiça, impondo responsabilidade às partes no que foram sucumbentes.
"Como discorrido pelo próprio causídico em razões recursais, o valor da causa 'se deu, única e exclusivamente, pelo alto valor do salário do de cujus' (grifei, fl. 1058). Portanto, se o proveito econômico perseguido era relevante, do ponto de vista monetário, também o efeito sucumbencial deve guardar a devida proporcionalidade. Não há que se falar em condenação excessiva ou desproporcional, quando observada a previsão legal (art. 791-A, CLT) e o valor atribuído à causa", diz trecho do voto.
O magistrado manteve os 5% de sucumbência em relação ao valor da causa e negou pedido de majoração formulado pela FCF. O voto do relator prevaleceu na decisão colegiada.
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