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19/05/20

Após trânsito em julgado

Fim de ação de bens reservados abre prescrição para bem omitido

Após trânsito em julgado

A prescrição do direito a discutir a inclusão de um bem sonegado no inventário só começa a ser contada no momento em que a parte prejudicada tem ciência inequívoca de que isso ocorre. Se o bem em questão é alvo de ação de bens reservados, esse prazo começa a contar com seu trânsito em julgado, pois é quando se define efetivamente se ele deveria ou não constar da partilha. 

Ministra Nancy Andrighi acolheu tese apresentada pelo MPF no caso

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a um recurso especial para afastar a ocorrência da prescrição e dar prosseguimento à ação de sonegados referente a um imóvel.

O bem em questão foi comprado em 1986 em nome da mulher e filha de um casal. O regime do casamento era de separação de bens, e o homem já tinha filhos de relacionamento anterior. Após o falecimento do patriarca, o inventário foi aberto em 1989 e a partilha, em 1991, não incluiu o imóvel.

Em 1995, viúva e filha tentaram vender o imóvel, mas o cartório chamou atenção para a possibilidade de constar em partilha, já que ela era casada no momento da compra. Assim, as duas entraram com ação de bens reservados em 2002, sendo que os herdeiros foram citados em 2003, e a audiência e de instrução e julgamento ocorreram em 2005. Em 2008, a ação transitou em julgado concluindo que o imóvel deveria constar da partilha.

Para viúva e filha, o direito de ação de bens sonegados prescreveu, pois o prazo iniciou-se com a citação dos herdeiros, em 2003. O tribunal que analisou a questão em segundo grau avaliou-a sob três perspectivas: contagem a partir das primeiras declarações, em 1989; a partir do fim do inventário, em 1991; e a partir da citação. Em todas, o prazo estava prescrito. 

Relatora do processo no STJ, a ministra Nancy Andrighi afirmou que somente após a declaração judicial feita na ação de bens reservados é que os herdeiros tiveram a certeza da existência do direito. Este deve ser, portanto, o prazo inicial do período de prescrição.

"A definitividade da sentença de mérito que promoveu ao acertamento daquela primeira relação jurídica de direito material é o único marco temporal razoavelmente seguro para que se possa cogitar de inércia dos recorrentes", apontou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Ela foi seguida por unanimidade.

Interpretação não discutida no acórdão

A decisão da 3ª Turma seguiu uma nova via no caso. Os herdeiros, ao levar a questão em recurso especial, defendiam que a prescrição teria início apenas na audiência de instrução e julgamento da ação de bens reservados, em 2005. A tese seguida pela ministra Nancy Andrighi foi apontada na manifestação do Ministério Público Federal. 

Por conta disso, viúva e filha levaram petição aos autos afirmando que a tese não teria sido suscitada ou debatida pelas partes e nem mesmo teria sido examinada pelo acórdão recorrido, alegação descartada pela ministra relatora. Ao dar adequada interpretação do dispositivo legal alegadamente violado, é irrelevante se seguiu o posicionamento de algum dos envolvidos ou, até mesmo, nenhum deles.

"Aberta a jurisdição desta Corte deverá ela julgar o processo aplicando o direito à espécie, especialmente na hipótese em que a questão de direito ? termo inicial da prescrição da pretensão de sonegados à luz do art. 189 do CC/2002 ? está prequestionada no acórdão recorrido e foi devolvida no recurso especial", concluiu.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.698.732