A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o aumento de pena no crime de posse de drogas para consumo próprio só pode ser aplicado em caso de reincidência específica. Com isso, mudou seu próprio entendimento sobre o tema, pois, até então, considerava que o aumento da pena era aplicável à reincidência genérica.
A nova decisão foi tomada na análise de um recurso do Ministério Público que sustentava que a reincidência genérica bastaria para o aumento da pena. O recurso era referente ao caso de um réu condenado por receptação e posse de drogas para consumo próprio. Ele havia sido anteriormente condenado por roubo, então foi aplicada a causa de aumento do artigo 28, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, na primeira instância. A pena ficou, então, em um ano de reclusão e dez meses de prestação de serviços comunitários.
Mais tarde, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo mudou a decisão com o argumento de que o aumento de pena previsto no artigo 28 da Lei de Drogas deve ser aplicado apenas se o réu tiver condenação anterior por posse de drogas para consumo próprio, o que não era o caso. O MP entendia que a condenação anterior por roubo bastava para que a pena fosse aumentada, por isso recorreu ao STJ, que confirmou a decisão de segunda instância. Assim, a pena de prestação de serviços do réu caiu para cinco meses.
O ministro relator do recurso, Nefi Cordeiro, disse que era preciso alterar o entendimento anterior da 6ª Turma, pois, segundo ele, uma análise mais aprofundada da situação levou à conclusão de que a reincidência citada no parágrafo 4º do artigo 28 tem de ser específica, ou seja, para que a pena seja ampliada é preciso que a condenação anterior tenha sido pelo mesmo crime de posse de drogas para consumo próprio.
"A melhor exegese, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem", argumentou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1771304