Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Com base nesse entendimento, a juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu mandado de segurança para reconhecer a prescrição intercorrente dos créditos cobrados de um contribuinte. A autoridade impetrada deve se abster de adotar os procedimentos para a cobrança (inscrição em dívida ativa, Cadin e demais atos).
No caso, o contribuinte afirma que recebeu a intimação do auto de infração e apresentou a impugnação na via administrativa dentro do prazo. Segundo ele, entre a data final da decisão do Carf e a data em que foi expedida a intimação para o pagamento do crédito, já teriam se passado mais de cinco anos.
Para a juíza, o impetrante "logrou êxito em demonstrar a paralisação do processo administrativo com a documentação juntada aos autos, na medida em que se denota que a decisão do Carf sobre o recurso voluntário teria sido publicada em 16/4/2014 e que a intimação para pagamento dando ciência do mencionado acordão somente veio a ocorrer em 2019, período em que já não mais pendia de recurso".
Ainda segundo Ferri, a ação tem função de coibir "atos de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém". No presente caso, afirmou a magistrada, a autoridade agiu "fora dos ditames legais", restando caracterizada a violação do direito líquido e certo da parte impetrante, devendo ser concedida sua pretensão.
Ferri também afastou os efeitos da Súmula 11 do Carf, que afirma que "não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal". Além de reconhecer o pedido integralmente, a juíza deixou de encaminhar a questão para o segundo grau, uma vez que o Ministério Público Federal resolveu não se manifestar sobre o mérito. Defenderam o contribuinte os advogados Raul Haidar e Sandro Mercês.
5013446-32.2019.4.03.6100