A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não pode cobrar taxa de despacho postal de consumidor que já pagou pelo serviço postal à entidade remetente do produto. Trata-se de conduta abusiva, à luz do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por consequência, se cobrado a mais, os Correios devem devolver o valor ao consumidor.
Com esse entendimento, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região da Justiça Federal deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. A tese foi firmada em sessão virtual de julgamento do colegiado realizada na última semana (15/5).
Incidente de uniformização
O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado por um consumidor que comprou acessórios de pesca de uma loja virtual da China. Somando o valor do produto e a taxa de frete, ele pagou um total de R$ 18. Ele afirmou que, quando a mercadoria chegou ao país, os Correios retiveram a compra, alegando que só poderiam liberá-la mediante pagamento da taxa de despacho postal, no valor de R$ 15.
A questão chegou à TRU após o homem recorrer da decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná, apontando divergência de entendimento em relação à 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Enquanto a turma que julgou o recurso da ação, no Paraná, considerou legítima a taxa de despacho postal, avaliando que não representa repetição de cobranças, a turma catarinense julgou a questão como elevação de valor sem justa causa.
O relator do acórdão do incidente de uniformização, juiz federal Andrei Pitten Velloso, voto vencedor neste julgamento, observou que, de acordo com as definições do CDC, a tarifa é classificada como abusiva.
Considerando que os Correios não justificam a cobrança da taxa além do que o consumidor já paga pelo frete, "a referida tarifa é abusiva, uma vez que o remetente já pagou pelo serviço postal por meio de selos ou carimbos específicos, colados ou apostos na origem, quando da remessa da mercadoria pelos Correios", ressaltou o magistrado.
Tese firmada
Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese: "a cobrança da taxa de despacho postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT é abusiva, sendo que cabe a esta, por ser a destinatária do valor, a responsabilidade pela devolução da quantia indevidamente cobrada". (Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região)
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Processo 50123465620184047003/TRF