A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou nesta terça-feira (19/5) julgamento sobre a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre gestão prestada a fundo de investimentos com sede no exterior. O objetivo é definir se o resultado dessa gestão se apura no exterior, o que configuraria exportação e, assim, levaria à isenção do tributo.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista antecipada da ministra Regina Helena Costa.
O cerne da discussão está disposto no artigo 2º da Lei Complementar 113. Em seu inciso I, disciplina que o ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior. O parágrafo único diz que a regra não vale para "os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique".
Cabe à 1ª Turma, então, dar interpretação ao termo "resultado" no que diz respeito à atuação de gestão de fundo de investimento sediado no exterior.
Para o relator, ministro Gurgel de Faria, esse resultado é apurado pelos rendimentos ou prejuízos decorridos da compra e venda de ativos pelo gestor, o que se consolida em solo brasileiro.
"No meu sentir, o retorno do capital investido ao país de origem não caracteriza resultado do serviço prestado no território nacional pelo gestor, pois os efeitos já foram experimentados com o sucesso ou não das ordens de compra e venda de ativos", afirmou.
Assim, entende que o envio para o exterior é apenas uma formalidade operacional sujeita a registro perante o Banco Central. "Em relação à prestação de serviço contratado, representa o exaurimento das obrigações assumidas pelo gestor perante o contratante", apontou. Por isso, o serviço não constitui exportação. Incide ISS.
Divergência
Abriu divergência o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem as atividades no Brasil são meramente instrumentais para proporcionar o benefício. O resultado do fundo de investimento, afirma, é o incremento patrimonial de seus participantes, o que só pode ser apurado no exterior, onde está localizado. Por isso, não incide o ISS.
"As atividades do gestor são orientadas pelo objetivo de produzir resultados favoráveis, que não são fruídos por ninguém no Brasil. O que poderá ser fruído aqui é o pagamento da retribuição devida por essa intermediação, o que não se compara a corretagem. A atuação do representante no Brasil é realizar negócios que enriqueçam o fundo, não que enriqueçam o próprio agente brasileiro", opinou.
Napoleão ainda chamou a atenção para o fato de a regra interpretada ter como objetivo o incentivo a mecanismos de atração de investimentos para a economia brasileira, via exoneração fiscal. "A interpretação que se deve fazer da regra, por seu propósito, é a que assegure a fruição do benefício", opinou.
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