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20/05/20

2ª Turma do STF

Defesa deve ter acesso à delação firmada em cooperação Brasil-Peru

2ª Turma do STF

Para garantir o contraditório e a ampla defesa, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal garantiu ao ex-presidente do Peru Ollanta Humala e à ex-primeira dama Nadine Heredia acesso aos documentos de delações compartilhados pelo Ministério Público Federal do Brasil com o MP do Peru.

O ex-presidente do Peru (2011-2016) Ollanta Humala e a esposa, Nadine Heredia

Divulgação

Eles foram investigados por terem supostamente recebido da Odebrecht valores destinados ao financiamento da campanha à Presidência do Peru em 2011. A base da investigação foi a delação de Marcelo Odebrecht, Jorge Barata, Luiz Mameri e Valdemir Pereira Garreta.

Os peruanos pediram então acesso integral à cópia dos documentos ligados aos acordos de delação firmados com o MPF brasileiro. Alegaram que, pelo conteúdo das delações, foi feito um acordo de cooperação internacional e eles se tornaram alvos de ação penal oferecida pelo Ministério Público peruano. 

Em suma, a defesa dos ex-dirigentes peruanos alegou que o acesso aos documentos garantiria o princípio do contraditório e da ampla defesa para subsidiar a defesa.

O agravo foi interposto há dois anos no STF contra decisão monocrática do relator do caso, ministro Luiz Edson Fachin, que negava acesso. O processo seria julgado no Plenário Virtual, mas foi levado para videoconferência nesta terça-feira (19/5) por pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes, que divergiu do relator e foi acompanhado pela maioria da turma.

De acordo com Gilmar, o conteúdo das delações que atingem os agravantes foi produzido no Brasil e pode ou não ter havido alguma seleção dos dados a serem compartilhados. Para o ministro, é o caso de aplicação da Súmula Vinculante 14, que garante o direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova, em conjunto com a  Lei 12.850/2013. 

"O acesso deve ser garantido caso estejam presentes dois requisitos: um positivo, o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente; e outro negativo, o ato de colaboração não deve referir-se à diligência em andamento", afirmou. 

Gilmar considerou ainda que elementos essenciais para a defesa no processo que tramita no Peru podem não ter sido compartilhados pelo MPF, o que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, já que a prova foi produzida originalmente no Brasil.

Assim, votou para dar acesso ao material para abranger somente documentos em que os peruanos são de mencionados, nos termos da Lei 12.850/2013 e nos limites da Súmula.

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski acompanhou Gilmar e criticou a atuação do Ministério Público, apontando que em um passado recente o órgão pecou. "(...) Porque nossa colaboração ao invés de se dar pelos canais próprios, particularmente pelo Ministério da Justiça, nossa Constituição Federal exige que haja concordância do Congresso Nacional, isso ao que consta não foi observado".

Relator vencido

Fachin afirmou que o fornecimento de provas que estão em sigilo e não incorporados a procedimentos investigatórios devem ser mantidos até a celebração da cooperação jurídica internacional.

O relator apontou ainda que não se tem notícia de homologação do acordo de colaboração no âmbito da República do Peru e afirmou que "eventual compartilhamento dessas provas, a pedido da defesa, para fins de utilização em processo em trâmite no Peru, demandaria admissão probatória do Estado estrangeiro e manejo das vias próprias de cooperação jurídica internacional".

De acordo com o ministro, não cabe ao Poder Judiciário brasileiro "tutelar a regularidade da apuração que não se encontra sob sua jurisdição".

Os peruanos foram representados pelo escritório Massud, Sarcedo e Andrade Advogados. O advogado Leonardo Massud considera que a decisão é significativa, por restaurar o direito de defesa em um caso de cooperação internacional que a própria defesa não teve acesso aos documentos. 

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