Por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a indenização a que uma representante comercial tem direito em caso de rescisão unilateral do contrato de representação não deve ser paga de maneira antecipada, mas, sim, no momento em que o vínculo com a empresa representada é rompido.
A corte entendeu que existe um desequilíbrio na relação entre representada e representante e que, por essa razão, é preciso que esta última tenha algum tipo de proteção para não ser prejudicada.
No caso em análise, uma fornecedora de pincéis do Paraná rompeu de forma unilateral um contrato que manteve por 13 anos com uma empresa de representação. Embora houvesse no contrato uma cláusula que previa o pagamento de indenização em caso de rescisão injustificada ? conforme manda o artigo 27, "i", da Lei 4.886/1965 ?, a representada se recusou a fazê-lo com a alegação de que já havia pago a compensação de maneira antecipada, junto com as comissões recebidas ao longo da execução do contrato.
A empresa de representação, então, foi ao Judiciário, mas se viu derrotada em primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que o pagamento antecipado foi resultado de um acordo e que durante a vigência do contrato a representante nunca contestou a forma de indenização.
O STJ, porém, viu a disputa de forma diferente. Para a corte, o pagamento antecipado foi uma manobra irregular da fornecedora de pincéis.
"A obrigação de reparar o dano somente surge após a prática do ato que lhe dá causa (por imperativo lógico), de modo que, antes da existência de um prejuízo concreto passível de ser reparado ? que, na espécie, é o rompimento imotivado da avença ?, não se pode falar em indenização", afirmou a relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi.
Segundo ela, a cláusula de indenização possui caráter compensatório e seu pagamento de maneira antecipada burla a Lei 4.886/1965. Andrighi argumentou que, se a intenção da representada era evitar o pagamento em parcela única, ela deveria ter feito o depósito dos valores em conta vinculada mantida para esse fim.
"O pagamento antecipado da indenização poderia, ademais, gerar a inusitada e indesejada situação de, na hipótese de rescisão que não impõe dever de indenizar e, assim, a parte que mereceu proteção especial do legislador se vir obrigada a, ao término do contrato, ter de restituir o montante recebido a título compensatório, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com os objetivos da norma legal". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1831947