Advogado que impetra pedido de habeas corpus e não junta a decisão que recebeu a denúncia inviabiliza o conhecimento da medida. Afinal, sem a juntada de elementos probatórios suficientes para viabilizar a análise do pedido, o julgador não tem como decidir nem por que prosseguir com o recurso.
A falha de instrução fez o desembargador Rogério Gesta Leal, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, "não conhecer" de HC impetrado pelo advogado criminalista Amadeu de Almeida Weinmann. Ele pretendia trancar ação penal intentada contra uma advogada da Comarca de Sobradinho, denunciada pelos crimes de falsidade ideológica e patrocínio infiel.
Na decisão monocrática, Leal citou precedente do próprio colegiado. Registra excerto de ementa do HC 70063316483, relatado pelo desembargador Ivan Leomar Bruxel: "Cumpre ao advogado, portador da capacidade postulatória, instruir adequadamente o pedido de liberdade. Sem cópia da denúncia, e sem cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, inviável o exame da pretensão, pois desconhecidos os fatos e ignorados os motivos da prisão."
Pedido de reconsideração
Inconformado, Weinmann manejou pedido de reconsideração, visando à reforma da decisão monocrática que não conheceu o pedido de HC. "Ao contrário do afirmado no despacho ora impugnado, o impetrante, advogado com mais de meio século de advocacia, não deixaria, ao impetrar a ordem, de instruí-la com todas as peças processuais", alegou.
Garantiu ter agido de boa-fé, "pensando que, juntando a notícia de expedição do mandado de citação, por lógico, a denúncia deveria ter sido recebida, dispensando-se a juntada do mandado". Por fim, destacou que no pedido consta a informação do site do Tribunal de Justiça acerca da expedição do mandado de citação, cujo procedimento não se determina sem o devido recebimento da denúncia. Ato subsequente, juntou cópia da decisão que recebeu a denúncia.
Reconsideração negada
O desembargador Rogério Gesta Leal indeferiu o pedido de reconsideração, mantendo, na íntegra, sua decisão. Ele reconheceu, por óbvio, que a expedição do mandado de citação pressupõe o recebimento da denúncia. Reafirmou, por outro lado, que o pedido veio desacompanhado da decisão que recebeu a peça inicial, circunstância que inviabiliza a análise da pretensão deduzida. E essa constatação, repisou, foi registrada de forma clara e objetiva na decisão monocrática, o que dispensa "qualquer esforço interpretativo" para compreendê-la.
"Muito embora tenha sobrevindo a juntada da decisão de recebimento da denúncia, a dilação probatória não é permitida na estreita via do habeas corpus, medida que exige prova pré-constituída. Portanto, deixo de analisar o pedido, o qual deverá ser requerido em via própria", complementou o desembargador-relator.
Pulando instância
O julgador ainda observou que a última movimentação processual registrada no processo de origem data de 18 de fevereiro de 2020, ocasião em que foi feita a juntada do mandado citatório. Portanto, até então, não havia o oferecimento da resposta escrita na forma do artigo 396-A do Código de Processo Penal (CPP). Este seria o momento oportuno para a arguição de preliminares, bem como para a apresentação de todas as alegações, documentos e justificações que interessam à defesa.
"Desta maneira, não tendo a defesa se manifestado sobre a denúncia perante o Juízo a quo, evidentemente não houve pronunciamento judicial sobre a matéria pela origem. Essa circunstância, como bem deve saber o impetrante, impede a apreciação imediata por este Tribunal de Justiça, uma vez que importaria em supressão de instância, com violação ao princípio que assegura o duplo grau de jurisdição, restando obstado o conhecimento deste writ'."
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Ação penal 134/2.19.0002308-1 (Comarca de Sobradinho)