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21/05/20

MP 966

Barroso propõe limitações a erro grosseiro de agentes públicos 

MP 966

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, propôs excluir da Medida Provisória 966 sentidos que possam violar deveres de proteção à vida e à saúde das pessoas. 

Ministro Luís Roberto Barroso, do STF

Carlos Humberto/STF

A MP 966 diminui a responsabilização de agentes públicos por atos relacionados ao combate da epidemia da Covid-19. Ela exige a presença de dolo ou erro grosseiro para que agentes públicos sejam responsabilizados por ação ou omissão nas medidas de combate ao coronavírus ou na mitigação dos efeitos econômicos causados pela epidemia. 

Barroso é relator de sete ações que questionam a MP. Em julgamento nesta quarta-feira (20/5), disse que não verificou inconstitucionalidade formal da MP, mas propôs dar interpretação conforme à Constituição para delimitar o que caracteriza erro grosseiro. A análise foi suspensa após o voto do ministro e será retomada nesta quinta. 

A proposta de Barroso é para tratar como erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente por não cumprimento de normas e critérios científicos e técnicos; e dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 

A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente de normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades médicas e sanitárias, internacional e nacionalmente reconhecidas.

Além disso, deve observar os princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem responsáveis por eventuais violações a direitos.

Detalhamentos

Ao iniciar o voto, afirmou que por muitas razões a MP não "elevou a segurança dos agentes públicos e ainda passou a impressão, possivelmente errada, de que se estava querendo proteger coisas erradas".

Conhecido por votos contextualizadores, o ministro abordou o debate público sobre as medidas de distanciamento social para evitar o contágio pelo coronavírus, a necessidade de retomar economia brasileira e ainda o medo do administrador público em ser punido. 

Em sustentação oral, o Advogado-Geral da União, José Levi Mello do Amaral Jr., afirmou diversas vezes que o objetivo da medida foi "assegurar o mínimo de tranquilidade para o bom gestor público".

Acerca disso, Barroso apontou que o alcance da MP não abarca atos ilícitos ou improbidade: "propinas e  superfaturamento são condutas ilegítimas com ou sem pandemia". 

Já sobre a norma em geral, o ministro afirmou que "não há problema no texto em si ao exigir uma intervenção invalidatória que suprima do ordenamento jurídico algumas de suas passagens. Não há nada de intrinsecamente errado em restringir-se ao erro grosseiro, como quis o legislador". No entanto, ponderou a necessidade de qualificar o que é erro grosseiro.

ADIs 6.421, 6.422, 6.424, 6.425, 6.427 e 6.428 e 6.431