A epidemia do coronavírus é situação de grave e urgente necessidade pública. Com esse entendimento, a Justiça Eleitoral permitiu, nesta terça-feira (19/5), que o município de Cotia continue divulgando publicidade institucional voltada ao combate da epidemia do coronavírus nos três meses que antecedem as eleições, marcadas para outubro.
A regra geral é proibir a veiculação de publicidade de atos governamentais no período. Porém, o município de Cotia argumentou que a epidemia do coronavírus é uma situação de grave e urgente necessidade pública. Portanto, sustentou, a publicidade para evitar a propagação do vírus pode continuar a ser veiculada no período, como autoriza o artigo 73, VI, "b", da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
O juiz eleitoral Sérgio Augusto Duarte Moreira aceitou o pedido, permitindo que o município de Cotia continue veiculando propaganda institucional contra a Covid-19 no período.
Contudo, o juiz negou o pedido para excluir as despesas com a publicidade institucional do limite de gastos previsto pelo artigo 73, VII, da Lei das Eleições. O dispositivo proíbe gastos com publicidade no primeiro semestre do ano de eleição que excedam a média das despesas do primeiro semestre dos três últimos anos.
Para o juiz, os gastos com publicidade para combater o coronavírus não podem ser descontados do limite porque a Lei das Eleições não estabeleceu que estado de calamidade pública é uma exceção ao teto.
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Processo 0600005-41.2020.6.26.0227