O acordo de não persecução penal é bilateral e discricionário e não pode ser imposto pelo Judiciário em caso de recusa do Ministério Público. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de habeas corpus que pedia a abertura de vista ao MP, para que se manifeste sobre o cabimento de um acordo.
No HC, a Defensoria Pública sustentou que o MP, em primeiro grau, recusou propor o acordo de não persecução penal a um homem acusado por tráfico privilegiado. Os autos foram remetidos ao Procurador-Geral de Justiça, que manteve a negativa. Ao TJ-SP, a Defensoria insistiu na realização do acordo, mas o pedido foi negado.
Segundo o relator, desembargador Xisto Rangel, cabe ao MP decidir se o acordo é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: "O acordo de não persecução penal deve ser resultante da convergência de vontades (acusado e MP), não podendo se afirmar, indubitavelmente, que se trata de um direito subjetivo do acusado, até porque, se assim o fosse, haveria a possibilidade do juízo competente determinar a sua realização de ofício, o que retiraria a sua característica mais essencial, que é o consenso entre os envolvidos".
Rangel destacou que, conforme o artigo 28-A, §14, da Lei 13.964/19, em caso de negativa do Ministério Público em oferecer o acordo, o magistrado pode remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28 do CPP. Isso foi feito no caso em questão. O PGJ manteve a posição do promotor de primeiro grau e insistiu na recusa de oferta do acordo.
"Logo, todas as medidas possíveis ao Poder Judiciário foram tomadas para eventual realização do referido acordo, não sendo possível exigir que o Ministério Público ofereça referido benefício, pois não se trata, conforme explanado, de direito público subjetivo do réu", afirmou o relator.
Ele afirmou ainda que o juiz até pode aplicar o artigo 28 do CPP por força do disposto no parágrafo 14 do novo artigo 28-A, mas não pode, em sendo mantida a recusa do MP, ir além disso. Rangel citou precedentes do próprio TJ-SP no sentido de que o Poder Judiciário deve se abster de interferir nessa questão e denegou a ordem. A decisão foi por unanimidade.
2064200-84.2020.8.26.0000