A OAB Nacional encaminhou nesta terça-feira (19/5) um ofício pedindo que o Supremo Tribunal Federal passe a entender a falta de manifestação dos ministros no Plenário Virtual como abstenção. Caso a solicitação seja aceita, serão computados apenas os votos expressamente manifestados pelos ministros dentro do prazo da sessão virtual.
Atualmente, as abstenções são computadas como votos em favor do entendimento do relator. Sendo assim, ainda que um ministro não se manifeste, o microssistema das sessões virtuais registra como válido um voto inexistente.
"Estivéssemos a falar em plenário físico, a situação não seria a mesma. Pelo contrário, em sessões presenciais, exige-se a manifestação expressa dos julgadores para o cômputo dos votos. Aliás, na excepcionalidade de não se manifestarem, o rito impõe que a ausência esteja expressa na ementa do julgado, como não raro se vê", afirma o ofício.
Ainda segundo o documento, "a situação revela-se especialmente embaraçosa no que se refere aos casos constitucionais, pois a regra do artigo 97 da CF/88, também conhecida como cláusula de reserva e plenário, assenta que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".
Regimento interno
O texto lembram que o próprio regimento interno do STF, reproduzindo a Lei 9.868/99, determina a necessidade de um quórum mínimo de oito ministros para votação de matéria constitucional e condiciona a proclamação de inconstitucionalidade ou constitucionalidade à manifestação consonante de ao menos seis ministros.
"O deslocamento do ambiente decisório ? a despeito de simplificar e facilitar debates ? não pode ignorar as regras constitucionais referentes ao controle de constitucionalidade. Não há modalidade de julgamento por omissão, tampouco existe voto por presunção no plenário físico, de maneira que o mesmo entendimento deve ser aplicado às sessões virtuais".
O documento é assinado pelo presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, e pelo presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB-DF, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
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Ofício 42/20