O princípio da precaução e do não retrocesso ambiental devem balizar a atuação dos órgãos responsáveis pela proteção ambiental da Amazônia, mesmo em situação de pandemia.
Com esse entendimento, a juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária do Amazonas, concedeu tutela de urgência para obrigar União, Ibama, ICMbio e Funai a estabelecerem plano emergencial contra o desmatamento e a infecção de comunidades indígenas pelo coronavírus.
As ações devem ser tomadas em caráter de parceria e solidariamente, e sem prejuízo de nenhuma outra atividade funcional. Devem incluir, no mínimo, fixação de pontos estratégicos em hot spots de desmantamentos já conhecidos na região, efetivo suficiente e adequado para ações estratégicas repressivas e investigativas, materiais para tanto e relatórios.
A determinação ainda é para que, nesses hot spots, seja suspensa a movimentação de madeira e o comércio de ouro, pois não se trata de atividade essencial. E, por fim, a adoção de medidas sanitárias rígidas de prevenção à contaminação da Covid-19 em relação às populações indígenas.
"Não há que se falar em falta ou limitação de recursos orçamentários, uma vez que o estado de calamidade justifica e autoriza a adoção de medidas urgentes que visam exatamente a proteger e preservar a sociobiodiversidade amazônica para não agravamento da Covid-19 e não retrocesso do status quo ambiental", apontou a magistrada.
A decisão atende a pedido do Ministério Público Federal, segundo o qual a destruição da floresta amazônica está em franca expansão, sem nenhum sinal de abalo relacionado à pandemia de Covid-19. E também que, em variadas localidades da região, ações de fiscalização foram suspensas em virtude da pandemia.
Segundo o MPF, o governo mapeou esses dez hot spots onde mais ocorrem infrações, mas não age para combatê-las como tendência geral, não apenas durante a pandemia. Um dos dados apontados indica que o Sistema de Alerta de Desmatamento do Imazon teria atestado crescimento de 279% da área desmatada em março de 2020 em relação ao mesmo mês do ano anterior.
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1007104-63.2020.4.01.3200