Réu que tumultua o trâmite processual e apresenta resistência obstinada para com a Justiça justifica sua prisão cautelar, para conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva de um homem réu por homicídio qualificado que, inicialmente, respondeu em liberdade.
O Habeas Corpus chegou à corte com alegação de fundamentação idônea da decisão de prisão cautelar. O réu é acusado de ser o mandante de homicídio contra auditor da Receita Federal a fim de se livrar de procedimento administrativo-fiscal contra sua empresa. Uma vez investigado, tem agido de forma arredia para com o caso.
Ele se recusou, por diversas vezes, a atender aos chamamentos judiciais. Entre outros exemplos, depois de comunicado da renúncia de seu advogado, permaneceu sem defensor por seis meses e, simultaneamente, mudou de endereço sem comunicar o juízo responsável. Também nas ações de natureza fiscal o réu se ocultou para não ser citado. Houve, ainda, abandono injustificável da defesa durante julgamento na sessão plenária.
"Ora, não pode o réu valer-se da própria torpeza (fuga deliberada de atos judicias de intimação) para dela obter vantagem (revogação da prisão preventiva), na esteira do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, corolário dos primados da lealdade processual e boa-fé objetiva", apontou o Ministério Público, em manifestação.
O entendimento foi seguido por unanimidade pela 6ª Turma. "As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública", concluiu o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Clique aqui para ler o acórdão
HC 117.907