É razoável suspender temporariamente o curso de uma ação penal para que a defesa possa dar prosseguimento à tratativa já iniciada com o Ministério Público.
O entendimento é do desembargador Paulo Fontes, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao sobrestar julgamento para que o réu tenha a chance de fazer acordo de não persecução. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (21/5).
O caso concreto envolve um homem acusado de prática prevista no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, segundo o qual é crime contra a ordem tributária, passível de reclusão de 2 a 5 anos, omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
Em razão do novo coronavírus, a audiência de instrução foi reagendada uma série de vezes. Na última delas, acabou marcada para a próxima terça-feira (26/5).
Ocorre que o réu manifestou interesse na realização do acordo de não persecução. O Ministério Público também se manifestou sobre a proposta, impondo, no entanto, a confissão, bem como a demonstração de impossibilidade de pagamento integral do dano causado, para dar início às tratativas.
Mesmo depois que a defesa informou o juízo de primeiro grau sobre a possibilidade de acordo, a data da audiência foi mantida. Assim, o réu poderia ser condenado mesmo tendo a possibilidade de selar pacto com o MP.
Embora tenha concedido a suspensão temporária, o magistrado ressaltou que "a análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício é reservada ao órgão ministerial, não podendo o órgão julgador substituí-lo nessa função".
Ainda segundo o desembargador, a ordem foi deferida levando em conta "a manifestação do ilustre membro do Parquet, que acenou com a possibilidade de a defesa ajustar-se aos dois aspectos que indicou como indispensáveis à pactuação do acordo [confissão e demonstração de impossibilidade de pagamento integral do dano]".
Os advogados Luciano F. Santoro e Julia Crespi Sanchez foram responsáveis pela defesa do réu.
Lei "anticrime"
As novas hipótese de acordo de não persecução constam da lei "anticrime" (Lei 13.964/19). A medida é prevista no artigo 28-A do Código de Processo Penal:
Artigo 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como
instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à
pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo
juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal);
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social,
a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger
bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde
que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
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5012419-44.2020.4.03.0000