Se a passagem do militar para a reserva foi concedida seguindo o mandamento jurídico, a revisão desse ato ou mesmo sua cassação só podem ocorrer por questões ocorridas até a aposentadoria. Com esse entendimento, a juíza Catarina de Macedo Nogueira Lima e Correa, da Vara de Auditoria Militar, concedeu mandado de segurança a pedido de um militar excluído da corporação.
O autor da ação foi transferido para a reserva remunerada em julho de 2014. Em maio de 2015, cometeu crime doloso contra a vida que depois viria a ser a causa de sua expulsão da corporação, em decisão do comando geral da Polícia Militar do Distrito Federal.
"Com efeito, a passagem da parte autora para a reserva remunerada foi concedida diante do preenchimento de requisito necessário para tal, ou seja, em conformidade com o seu regime jurídico, cuja revisão ou até mesmo a cassação devem estar atreladas a questões ocorridas até a efetivação do ato de aposentadoria, e não por fatos ocorridos após a inatividade", afirmou a magistrada.
"Do contrário, estar-se-ia ferindo não só o ato jurídico perfeito, como o próprio direito adquirido do autor", concluiu.
O policial foi defendido no caso pelo advogado Renato Araújo. "Entendo que a decisão foi correta prevalecendo a ordem constitucional e a garantia dos direitos adquiridos, pois não havia fundamento legal para o cliente perder sua remuneração. Agora, ele receberá inclusive os retroativos a partir da data de ingresso da ação", explicou.
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0751615-07.2019.8.07.0016