Uma engarrafadora de gás e uma distribuidora do produto, ambas do Rio Grande do Sul, terão de pagar indenização à família de uma criança de quatro anos que morreu atropelada por um caminhão de entrega do produto, em 2009. A decisão foi tomada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na análise de recurso impetrado pela engarrafadora.
A criança andava de bicicleta quando foi atingida por um caminhão da distribuidora no momento em que o motorista fazia uma manobra em marcha à ré. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que as duas empresas deveriam ser responsabilizadas de maneira solidária e as condenou a pagar indenização por danos morais e materiais à família da vítima.
A engarrafadora, então, recorreu ao STJ com a alegação de que não era a proprietária do veículo e que, portanto, não poderia responder pelo acidente, até porque o motorista era empregado da distribuidora. A corte superior, porém, indeferiu o recurso.
O ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso no STJ, explicou que o Código de Defesa do Consumidor deu destaque à teoria do risco, ampliando o campo de incidência da responsabilidade ? em caso de evento danoso, toda a cadeia produtiva envolvida na atividade de risco deve responder pelo dano.
"O diploma consumerista definiu que, via de regra, o fornecedor (o fabricante, o produtor, o construtor e o importador), por ser o sujeito que coloca os produtos ou serviços defeituosos no mercado de consumo, deve assumir o risco dessa conduta e arcar com o dever de indenizar os danos acarretados do mau serviço", afirmou o relator.
Salomão reformou o acórdão do TJ-RS no que se refere aos detalhes da indenização. O tribunal de segunda instância estabelecera pagamento mensal de dois terços do salário mínimo da data em que a vítima completaria 14 anos até os seus 25 anos, com redução do valor pela metade até a data em que ela completaria 72 anos. Agora a pensão será reduzida para um terço até a data em que ela completaria 65 anos. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1358513