A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a um recurso do Ministério Público Federal para anular o julgamento de embargos de declaração contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que julgou improcedente uma ação na qual a prefeita de Boa Vista, Teresa Surita (MDB), outros agentes públicos e empresários são acusados de improbidade administrativa.
Com a decisão, o TRF-1 analisará o questionamento do MPF quanto à aplicação da teoria da causa madura, na qual a corte regional se apoiou para julgar a ação improcedente.
Segundo o ministro Francisco Falcão, relator, o MPF tem razão ao argumentar que a teoria da causa madura foi aplicada de forma contraditória no caso, e o TRF-1 não se pronunciou sobre a matéria, mesmo após a interposição dos embargos de declaração.
Falta de provas
O MPF propôs a ação civil pública por improbidade alegando irregularidades em obras e serviços realizados em Boa Vista. Diversas empresas que prestavam serviços para a prefeitura foram incluídas na demanda, bem como agentes públicos, entre elas a prefeita Teresa Surita. O MPF alegou irregularidades na utilização de mais de R$ 7 milhões em recursos públicos.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito. O TRF-1 deu parcial provimento à apelação do MPF para anular a sentença e julgou o processo extinto com resolução de mérito, concluindo que não houve ato ilícito a ser punido pela Lei 8.429/1992 ? a Lei de Improbidade Administrativa.
No recurso ao STJ, o MPF sustentou que o TRF-1 não poderia ter analisado o mérito da causa, mas, ao extinguir o processo por falta de provas, violou a regra do parágrafo 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973, que trata da aplicação da teoria da causa madura.
Contradição
O ministro Francisco Falcão explicou que a teoria da causa madura é aplicável quando a questão a ser resolvida é exclusivamente de direito ou se não há necessidade de produção de novas provas ? situação diversa do caso em julgamento. Segundo Falcão, o TRF-1 aplicou a teoria ao julgar o mérito e concluiu pela insuficiência de provas.
"A conclusão a que chegou o órgão julgador ? insuficiência de provas ? não permite a análise do mérito na forma prevista no artigo 515, parágrafo 3º, do CPC/1973, que somente é admitida nos casos em que a matéria for exclusivamente de direito ou se não for necessária a produção de outras provas além das já produzidas no processo", afirmou o ministro.
Ele destacou que a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a teoria da causa madura pressupõe o convencimento do julgador de que a causa independe da produção de provas.
"Afigura-se contraditório, portanto, o julgamento antecipado que conclui pela insuficiência probatória, o que configura nulidade a ser repelida", concluiu o ministro ao determinar que o TRF-1 analise a contradição apontada em novo julgamento dos embargos de declaração. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.