A diminuição da atividade econômica no contexto da pandemia do coronavírus é motivo hábil a justificar a suspensão do pagamento das parcelas previstas em plano de recuperação judicial de empresa que atua em segmento não-essencial. A medida cumpre a função social da empresa e contribui para a econômica, preservando, ainda, os direitos dos credores.
Com esse entendimento, o juiz Cláudio de Paula Pessoa, da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza, concedeu a paralisação total dos pagamentos por 90 dias. A decisão ainda proíbe o corte dos serviços de energia elétrica, água, luz, gás e telefone junto aos polos de atividades da empresa, pelo mesmo prazo.
"Percebe-se que não haverá prejuízo aos credores, pois receberão os valores de acordo com o Plano de Recuperação, possibilitando a não decretação da falência das empresas, e por conseguinte, a manutenção dos postos de trabalho, observado, desse modo, o Princípio da Função Social da Empresa", destacou o magistrado na decisão.
A empresa atua com distribuição de aço e tem filiais em outros estados, igualmente afetados pela pandemia. Ao conceder a liminar, o magistrado levou em consideração o quadro excepcional existente e destacou que todos os poderes têm agido de forma a buscar contornar e minimizar os efeitos econômicos e sociais da crise.
"Quanto ao perigo de dano, vê-se que é manifesto antevendo-se que o descumprimento do plano poderá acarretar até mesmo a falência da empresa, a teor do que dispõe o artigo 73, IV, da Lei nº 11.101/2005", apontou o juiz.
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0149274-71.2015.8.06.0001