O funcionário de supermercado que usa uniforme com logomarcas de produtos vendidos pelo estabelecimento não tem direito a receber uma indenização por isso, conforme decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em um recurso de revista relativo a uma ação impetrada por um ex-funcionário do Bom Preço Bahia Supermercados.
O trabalhador entrou com um pedido de indenização por danos morais com a alegação de que durante oito anos teve de trabalhar usando camisetas que estampavam marcas de empresas parceiras do supermercado e que, para ele, isso se caracterizava como uso indevido de sua imagem, já que essa prática não estava prevista no contrato de trabalho. Na petição, o ex-funcionário do estabelecimento disse que se sentia um "outdoor ambulante".
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) denegou o pedido de indenização com a alegação de que as tais camisetas nada mais eram do que seu uniforme de trabalho e que não ficou caracterizada a utilização indevida de sua imagem.
O trabalhador, então, apresentou recurso de revista ao TST, mas não teve melhor sorte. Além de endossar as alegações do tribunal de segunda instância, a corte superior entendeu que só seria o caso de uma indenização por danos morais se o ex-funcionário tivesse sido exposto a situação vexatória ou se tivesse notoriedade suficiente para que a exploração de sua imagem gerasse um ganho financeiro expressivo para seu empregador.
"Ao ser contratado, o empregado adere a todas as condições estabelecidas pela empresa, inclusive ao uso do uniforme. Ao promover os produtos comercializados pelo empregador, com a finalidade de vendê-los, o empregado já está sendo remunerado pelo salário recebido", afirmou o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 145-96.2014.5.05.0003