A execução fiscal se faz no interesse do credor, devendo propiciar satisfação idêntica ao modo em que a obrigação seria originalmente cumprida. Isso confere à Fazenda Pública a possibilidade de recusar o uso de fiança-bancária como garantia do processo.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para reformar acórdão que concedeu a uma empresa de telefonia o oferecimento de carta-fiança como garantia de execução fiscal ajuizada pelo município de São Bernardo do Campo (SP).
Relator, o ministro Herman Benjamin deu interpretação analógica à jurisprudência da 1ª Seção do STJ, no sentido de que a substituição da penhora de dinheiro por qualquer outro bem só pode ser feita a pedido da Fazenda Pública ou se o credor demonstrar sua necessidade imperiosa.
Da mesma forma, apontou o relator, cabe à Fazenda Pública admitir ou não o uso de fiança-bancária como garantia na execução fiscal. A prioridade legal é elencada pelo artigo 9º da Lei de Execução Fiscal, que traz em primeiro lugar o depósito em dinheiro.
Ele ainda afirmou que não há na lei ao menos sugestão de que fiança bancária e dinheiro representem bens do mesmo status para oferecimento de garantia. Entender diferente, segundo o ministro, criaria "o inexistente princípio da maior conveniência em favor do devedor".
"Não há como falar em maior liquidez quando o dinheiro ? instrumento próprio para quitação das obrigações fiscais ? não é oferecido para garantir a execução fiscal e existe a recusa do ente fazendário sob o argumento de se preferir dinheiro a fiança bancária. É evidente que nessa hipótese haverá menor liquidez", apontou o ministro Herman Benjamin.
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REsp 1.547.429