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26/05/20

Durante epidemia

Quando prova não puder ser feita, suspensão de prazo não cabe a juiz

Durante epidemia

A suspensão dos prazos processuais por impossibilidade de coleta prévia de elementos de prova pela advocacia admitida na Resolução 314 do Conselho Nacional de Justiça não depende de prévia decisão do juiz da causa. Basta a comunicação das razões pela advocacia, Defensoria Pública ou procuradoria.

Conselheiro Rubens Canuto esclareceu a interpretação que deve se dar à norma 

Geraldo Magela/Agência Senado

Esse é a posição do próprio CNJ, em pedido da seccional do Distrito Federal da OAB. Ele foi feito em face de entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que informou que a decisão final sobre a suspensão dos prazos deve ser do magistrado.

O esclarecimento veio em voto do relator do pedido, conselheiro Rubens Canuto. A suspensão dos prazos nessas condições está prevista no 3º parágrafo do artigo 3º da resolução, editada em 20 de abril. Ela trata justamente da retomada dos prazos, sem escalonamento,  a partir do dia 4 de maio, com exceção daqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e na Justiça Eleitoral.

"Essa sistemática é adequada porque evita prejuízos à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça", disse o relator. "Nas outras situações não descritas no parágrafo 3º, a suspensão do prazo há de ser feita após manifestação do juiz da causa", esclareceu. 

Segundo Rubens Canuto, a norma foi amplamente debatida e instituída para casos em que é necessário contato entre o advogado e a parte para obter informações mais detalhadas sobre os fatos, obter documentos, entre outros.

"O CNJ deixou claro que a suspensão dos prazos e dos processos é prerrogativa unilateral da advocacia, não passível de discordância do Judiciário. O respeito à advocacia ficou restituído pelo CNJ", disse o presidente da OAB-DF, Rafael Martins.