Município pode editar norma que endurece o isolamento social estabelecido pelo estado, mas não flexibilizar tais medidas de contenção do coronavírus. Com esse entendimento, a 3ª Vara Cível de Duque de Caxias (RJ) suspendeu, nesta segunda-feira (25/5), o Decreto municipal 7.587/2020, que permite o funcionamento do comércio na cidade. Duque de Caxias é a cidade mais atingida pela epidemia de Covid-19 no estado, atrás apenas do Rio de Janeiro.
A norma permite a reabertura do comércio e serviços em geral, que podem funcionar com até 30% da sua capacidade. Além disso, estabelece outras medidas de prevenção ao contágio do coronavírus, como a utilização de máscara e higienização dos ambientes.
A Defensoria Pública foi à Justiça pedir que o município de Duque de Caxias seja obrigado a se adequar às recomendações das autoridades de saúde e sanitárias para prevenir a propagação do Covid-19.
A Elizabeth Maria Saad afirmou que, em assunto de saúde pública, município pode legislar apenas de maneira concorrente, não podendo contrariar regras estaduais sobre o assunto. Dessa maneira, norma municipal pode endurecer o isolamento social estabelecido pelo estado, mas não flexibilizá-lo.
E o Decreto municipal 7.587/2020 é mais brando do que as restrições ao comércio impostas pelo governo do Rio. Para editar a norma, o município de Duque de Caxias não apontou índices epidemiológicos que a justificariam, disse a juíza.
De acordo com ela, o direito à saúde prevalece, nesse momento, à liberdade de locomoção e à busca pelo emprego. Na visão de Elizabeth, a reabertura deve ser pauta pela precaução, com o retorno gradual de atividades somente se houver melhoria nos índices da Covid-19 e na ocupação de leitos hospitalares.
Assim, a juíza concedeu tutela de urgência para suspender o decreto e só permitir o funcionamento de atividades essenciais. Ela também proibiu o município de Duque de Caxias de editar normas que contrariem as orientações da Organização Mundial da Saúde e das legislações federal e estadual para o enfrentamento do coronavírus, salvo se a medida vier acompanhada de laudo técnico que demonstre que não aumento o risco à saúde pública.
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Processo 0014993-82.2020.8.19.0021