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26/05/20

Relação cambial inexistente

Protesto de letra de câmbio sem aceite não interrompe prescrição

Relação cambial inexistente

Não é possível interromper a prescrição para cobrança de dívida por meio de saque de letra de câmbio sem o aceite do sacado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma instituição de ensino que, para não perder a chance de cobrar uma estudante, emitiu título de crédito e efetuou protesto.

Estratégia da instituição de ensino não subsiste sem o aceite do devedor, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi 

Divulgação

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi considerou que a estratégia não é viável pelo uso da letra de câmbio, que consiste em mandado dirigido a alguém para que pague a um terceiro uma determinada quantia inscrita na letra. No caso, a instituição de ensino efetivou o saque tendo a si própria como beneficiária portadora da cártula.

A existência da letra de câmbio não depende da concordância da pessoa indicada como devedora. A declaração unilateral de vontade emitida pelo sacador, por si só, constitui o crédito. No entanto, não cria relação cambial com o devedor. Para isso, é necessário o aceite, que significa promessa direta de efetuar o pagamento.

No caso, não houve aceite por parte da estudante. A letra de câmbio sequer chegou a circular. Sua existência teve como objetivo único a interrupção da prescrição do prazo para cobrança da dívida, via protesto.

"O protesto ? por falta de pagamento ? somente poderia ser sido tirado pelo portador da cártula contra o seu sacador, e nunca contra o sacado não aceitante, conforme dispõe expressamente o artigo 21, parágrafo 5º, da Lei 9.492/97", apontou a ministra Nancy Andrighi.

Portanto, sem o aceite, não existe responsável principal ou indireto que possa ser cobrado, o que torna o protesto contra a estudante ato ilícito. Assim, mantém-se o acórdão segundo o qual as mensalidades devidas pela estudante foram consideradas prescritas e o protesto indevido gerou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

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REsp 1.748.779