O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de Lei 4.735/06, do Rio de Janeiro, que que estabelece medidas para evitar a intoxicação de trabalhadores por substâncias químicas presentes em tintas e corrosivos.
Em julgamento virtual encerrado nesta quinta-feira (21/5), a maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, a norma contém vício de inconstitucionalidade, por falta de competência legislativa do estado para tratar da matéria.
De acordo com o ministro, a Constituição Federal prevê a competência privativa da União em legislar sobre matérias de Direito do Trabalho. Gilmar apontou ainda que o artigo 21, inciso XXIV, da Constituição, determina a competência da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho.
O ministro relembrou que o STF tem entendimento firmado no sentido de que "o interesse local na preservação da saúde pública não legitima os entes subnacionais a expedir normas de segurança do trabalho e proteção da saúde do trabalhador, que pertencem à competência privativa da União".
Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Divergiram os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Edson Fachin e Rosa Weber. Barroso sugeriu tese para fixar que é constitucional lei estadual que siga a razoável e proporcional ponderação entre a livre iniciativa e outros princípios constitucionais da ordem econômica para impor condições "à fabricação, comercialização e consumo de produtos que comprovadamente apresentem riscos à saúde, à vida ou ao meio ambiente".
O voto da ministra Cármen Lúcia não foi computado.
Ação da indústria
A ação foi ajuizada em 2006 pela Confederação Nacional da Indústria, que apontava diversas inconstitucionalidades na norma. Para a CNI, a lei viola competência exclusiva da União para legislar sobre Direito do Trabalho, prevista no inciso I do artigo 22 da Constituição Federal.
Além disso, argumentou que a lei viola a competência privativa da União para legislar sobre comércio interestadual (artigo 22, VIII, CF) e comprometendo a livre concorrência (artigo 170, I).
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ADI 3.811