Quem registra Boletim de Ocorrência (B.O.) policial com informação falsa, com o claro objetivo de prejudicar alguém, está incorrendo no crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do Código Penal.
A conclusão é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao reformar sentença que absolveu um servidor estadual denunciado por emitir declaração falsa contra a gerente de seu banco na Delegacia de Proteção ao Consumidor da Capital gaúcha.
Para o colegiado, ficou claro que o réu tentou se valer do B.O. para forçar o banco a lhe devolver imediatamente o valor que havia investido num fundo ? negócio do qual se arrependeu logo em seguida, apesar de ter autorizado a operação financeira em tratativas telefônicas com a gerente.
''O réu, ao distorcer a realidade da negociação de investimento realizada, alterou fato juridicamente relevante e causou prejuízos a Daniele, que vão desde o fato de que teve de comparecer à Delegacia, para responder à acusação falsa, até problemas na agência bancária em que trabalhava, por conta de transtornos psicológicos causados pelo agir do réu'', escreveu no acórdão o desembargador-relator Newton Brasil de Leão.
Com o provimento da apelação do Ministério Público, o servidor acabou condenado a um ano de reclusão, no regime aberto. Na dosimetria, a pena foi substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento de 10 dias-multa.
O processo chegou ao fim em 2/4, quando a segunda vice-presidência do TJ-RS inadmitiu recurso especial contra acórdão do 2º Grupo Criminal, que julgou improcedente revisão criminal intentada contra a decisão da 4ª Câmara Criminal. Como desdobramento da falsa denúncia, num processo paralelo por responsabilidade civil, o servidor ainda foi condenado pela Turma Recursal Cível a pagar R$ 4 mil a título de danos morais à gerente.
Denúncia do MP
Segundo mostram os autos, a funcionária do Banco do Brasil Daniele da Costa Caberlon, gerente de contas, ofereceu a Leandro Blessmann Silveira, correntista do banco, um investimento no plano de previdência denominado BrasilPrev. Por meio de ligação telefônica, foram acertados os detalhes da operação e confirmados os dados do contratante do ''produto''. Ficou acordado, também, que Leandro compareceria até a agência bancária para firmar a documentação.
No entanto, no meio do caminho, o cliente acabou desistindo do negócio e pediu a imediata devolução dos valores a sua conta. O banco informou que devolveria o dinheiro o mais rápido possível, mas a operação não seria tão automática assim, como desejava o cliente. Afinal, a operação contratada previa carência de seis meses; e o contrato físico somente é gerado quando o dinheiro do cliente é repassado à aplicação financeira.
Insatisfeito com o não desfazimento rápido do negócio, ele registrou uma queixa contra o BB no Banco Central (Bacen) e ainda fez um Boletim de Ocorrência (B.O.) contra Daniele na Delegacia do Consumidor situada no Bairro Navegantes, na Capital.
Por vislumbrar indícios de crime nesta conduta, o Ministério Público gaúcho denunciou Leandro como incurso nas sanções do artigo 299, caput, do Código Penal. Para o MP, ele agiu com o intuito de prejudicar direito da instituição bancária e de sua servidora, de criar obrigação e de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Tudo com o único propósito de evitar a retenção dos R$ 50 mil pelo prazo de seis meses, como previa o contrato de investimento que entabulara com a gerente.
Citado pela 11ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, o réu apresentou resposta à acusação. Disse que se dirigiu à Delegacia com a intenção de esclarecer dúvidas a cerca do caso, já que o alto valor investido pelo banco requer uma declaração expressa de concordância, a fim de efetivar a transferência do dinheiro ? o que não ocorreu. Em síntese, alegou que jamais imaginou que poderia contratar um serviço de aplicação financeira de forma tácita, sem assinar um contrato.
Sentença absolutória
O juiz José Luiz John dos Santos, por não encontrar ''prova inconcussa e estreme de dúvidas'' da existência do fato descrito na denúncia, julgou improcedente a pretensão punitiva do MP. Com isso, absolveu o denunciado com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo penal (CPP) ? falta de provas para amparar condenação.
Para o julgador, a conduta do réu não se enquadra na tipificação de falsidade ideológica, mas apresenta contornos de denunciação caluniosa, crime tipificado no artigo 339 do Código Penal. ''Afinal, o réu, no momento em que se dirigiu à delegacia e registrou ocorrência policial, deu causa à investigação policial contra a gerente do Banco, ciente de que ela não havia praticado crime (no caso, contra o sistema financeiro nacional), uma vez que recebera autorização via telefone do réu para realização de aplicação financeira'', justificou.
Entretanto, em respeito ao princípio da correlação entre acusação e sentença, ele considerou inviável condenar o réu por denunciação caluniosa, ''pois ausente a descrição expressa das elementares do crime na denúncia, bem como aditamento por parte do Ministério Público nesse sentido''.
Inconformado com a decisão do juízo, o MP contra-atacou com apelação ao TJ-RS. Nas razões, sustentou que a conduta atribuída ao réu se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 299 do Código Penal. É que ele registrou ocorrência policial falsa em desfavor da sua gerente de conta somente para o efeito de formalizar em documento público a operação bancária, não para acusá-la de algum ilícito. Entendendo que a denúncia apresenta provas da materialidade e da autoria do crime, o MP pediu a reforma da sentença.
Apelação provida
O relator do recurso na 4ª Câmara Criminal, desembargador Newton Brasil de Leão, concordou com o MP e discordou do juízo de origem. A seu ver, o réu não comunicou fato definido como crime, mas mero ilícito civil. E este, embora tenha gerado expediente para apuração, não configura o delito de denunciação caluniosa.
Para o desembargador-relator, o réu distorceu a realidade da negociação, alterou fato juridicamente relevante e causou prejuízos à gerente de contas - detalhados na ação de danos morais que esta moveu, e ganhou, contra o réu. ''Dessa forma, resta claro que o réu perpetrou a conduta prevista no artigo 299 do Código Penal, pois o simples fato de registrar boletim de ocorrência com informação falsa, com o nítido fim de prejudicar terceiro, é o que basta para configuração do tipo penal.''
Revisão criminal
Derrotado no segundo grau, Leandro interpôs recurso de revisão criminal no Segundo Grupo Criminal do TJ-RS, colegiado formado pelos desembargadores da 3ª e 4ª Câmaras Criminais. Ele pediu a desconstituição do acórdão que o condenou porque este teria contrariado as conclusões do Departamento de Atendimento Institucional (Deati) do Banco Central, um procedimento aberto para apurar o litígio na esfera administrativa.
Segundo a petição inicial, o "[...] revisionante junta documento novo, qual seja, a resposta administrativa do Bacen acerca de sua pretensão, tendo sido afirmada por aquela Autarquia Federal de que os fatos narrados pelo Sr. Leandro eram procedentes, ou seja, verdadeiros, sendo registrada como procedente a reclamação realizada".
O relator do recurso, desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes, disse que esta comunicação do Deati não poderia ser reconhecida como ''nova prova'', apta a desconstituir o acórdão. É que, antes da persecução penal - destacou -, o inquérito já trazia relatórios internos da reclamação por ele formalizada às Ouvidorias do Banco do Brasil e do Banco Central, questionando a licitude do negócio jurídico. Ou seja, o réu tinha plena consciência da procedência de seus pedidos na seara administrativa.
Para Blattes, ainda que às avessas, ficou devidamente evidenciada a pretensão de mero reexame do contexto probatório, com consequente revaloração do já valorado no julgamento do feito originário. ''Ressalto, de outro lado, que o conteúdo da prova oral produzida na demanda em trâmite perante a Justiça Federal tampouco esmaece a vertente probatória produzida nos autos originários que ensejam o presente pedido de revisão criminal, de modo que, independentemente da ausência de assinatura na proposta de aplicação financeira, o requerente distorceu a realidade prévia da negociação, efetuando o registro de ocorrência policial com informação inverídica'', rebateu, julgando improcedente a revisão criminal.
Recurso especial
Novamente derrotado, o réu tentou derrubar o acórdão do Segundo Grupo Criminal, interpondo recurso especial junto à Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça. Repisou o argumento de que apresentou ''prova nova'', já que o documento do Bacen demonstra a sua inocência. Ainda sustentou que a sua conduta foi atípica, uma vez que o banco teria confirmado exatamente o que consta no B.O. policial.
O segundo vice-presidente da Corte, desembargador Ícaro Carvalho de bem Osório, aplicou o verbete número 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ''Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''.
Osório ainda observou que o que deu ensejo à ação penal foi a distorção sobre a realidade prévia ao investimento. E, nesta ação, foi discutida a tipicidade da conduta denunciada. Assim, apreciar as alegações do réu recorrente, para concluir pela atipicidade da conduta e consequente desconstituição da condenação, exige o reexame do contexto fático-probatório. E isso não é possível, porque esbarra no verbete número 7 da Súmula do STJ, que diz: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com isso, o desembargador não admitiu o recurso especial.
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Processo 001/2.16.0101790-0 (Comarca de Porto Alegre)