Se a defesa vê garantido por decisão judicial um pedido pela perícia de determinado documento, seu acesso ao conteúdo é apenas uma consequência lógica do primeiro provimento. Portanto, não é possível negar a cópia do laudo sob o entendimento de que configura nova diligência, pois é mero ato inerente ao cumprimento de sua determinação.
Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus para determinar o acesso da defesa à perícia realizada em pendrive apreendido com o delator do crime pelo qual o réu é acusado. A medida, segundo o magistrado, visa garantir a paridade de armas e o contraditório.
O réu foi representado no caso pelos advogados Arthur Travaglia e Edgar Ehara, que requereram a perícia após a instrução, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. O pedido foi negado em primeiro grau e só garantido por meio de correição parcial.
Nesta decisão, o Tribunal de Justiça do Paraná destacou que planilhas encontradas no pendrive foram objetos de "inúmeras indagações durante a instrução processual", o que enaltecem a força probante das mesmas.
A decisão entendeu "a necessidade da diligência postulada nesse particular no curso da instrução processual, no fio do que dispõe o artigo 402 do CPP, não havendo, por conseguinte, cogitar de preclusão".
O pedido seguinte, de acesso ao conteúdo da perícia, foi negado em primeiro grau por "formulados nos autos em momento oportuno e, o que é mais importante, por serem estranhos ao objeto da correição parcial". O entendimento foi mantido em liminar pelo TJ-PR.
"O pedido posterior de acesso ao conteúdo do pendrive consubstancia apenas um consectário lógico do pedido deferido pela corte local, por ocasião do julgamento da correição parcial", apontou Schietti.
"Forçoso concluir pela concessão da ordem, a fim de garantir à defesa acesso integral ao material objeto da perícia, para que tenha plena possibilidade de responder às imputações que foram feitas aos pacientes. A defesa e o Ministério Público devem ter acesso integral ao resultado das investigações, a fim de observar-se a paridade de armas e o contraditório", concluiu.
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HC 576.713