Um banco que deixou fluir o prazo prescricional para cobrança de uma dívida tentou reverter a situação judicialmente. Para tanto, argumentou que seria possível a ação de enriquecimento sem causa, conforme prevê o artigo 884 do Código Civil. Mas a tese não prosperou: o acórdão concluiu que a sentença do juízo de piso estava correta ? de fato houvera prescrição.
O crédito que o banco ? Omni Banco S/A ? perseguia diz respeito a contrato de financiamento e título de crédito (promissória), para a compra de veículo (pelo consumidor) ? cerca de R$ 15 mil. O caso foi decidido pela 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP e relatado pelo desembargador Roberto Mac Cracken. A decisão foi unânime.
Custas
Outro pleito do banco dizia respeito ao valor da causa. Como a instituição financeira buscava apenas o valor histórico, pediu que as custas fossem cobradas com base nele, sem atualização monetária e juros. Mas o acórdão também indeferiu esse ponto. Isso porque, no primeiro grau, o banco anexou aos autos uma planilha com os valores atualizados da causa ? cerca de R$ 74 mil. Esse deve ser, portanto, a base para o recolhimento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa.
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1136173-78.2018.8.26.0100