Situações de risco social, como a epidemia do coronavírus, exigem a adoção de medidas excepcionais pelo Estado. Se os agentes públicos ficarem inertes, o Judiciário pode atuar visando a defesa e garantia dos direitos fundamentais.
Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Marcelo Buhatem concedeu liminar para obrigar o município de São Pedro da Aldeia a providenciar, no prazo de cinco dias, o fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública durante o período de suspensão das aulas em razão das medidas de combate à Covid-19. Em caso de descumprimento da ordem, o município terá de pagar multa diária no valor de R$ 20 mil, até o limite de R$ 500 mil.
A Defensoria Pública pediu a manutenção da merenda escolar durante a suspensão das aulas da rede municipal. A liminar foi negada em primeira instância, mas a entidade recorreu. Marcelo Buhatem apontou que a merenda escolar, para um grande número de famílias, representa a principal refeição do dia das crianças e adolescentes. Assim, é imprescindível à sua saúde, desenvolvimento e bem-estar.
Dessa forma, garantir o fornecimento da merenda escolar aos alunos da rede municipal de ensino durante o período de suspensão das aulas significa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, avaliou o magistrado.
Segundo ele, o Estado deve implementar políticas públicas excepcionais em períodos de crise, como o da epidemia do coronavírus. Porém, se os agentes públicos ficarem inertes, o Judiciário deve atuar de forma "enérgica" para assegurar direitos fundamentais, disse Buhatem.
O desembargador determinou que os alimentos sejam distribuídos "in natura" ou através de transferência de renda, independentemente de as famílias serem beneficiárias de programas de transferência de renda e estarem em determinados cadastros. A forma e a periodicidade do fornecimento da alimentação deverão ser definidas considerando as peculiaridades locais, com a adoção de medidas para evitar aglomerações.
Além disso, o magistrado proibiu a venda dos alimentos ou sua destinação para outros fins que não o consumo pelos alunos matriculados. Ele também ordenou que o município dê ampla publicidade à operação, de forma a garantir que os estudantes tenham conhecimento do benefício.
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Processo 0030062-23.2020.8.19.0000