O Judiciário paulista tem sido acionado para resolver questões envolvendo alunos e instituições de ensino durante a epidemia de Covid-19. São estudantes com dificuldades para pagar as mensalidades ou ter acesso às plataformas de ensino à distância.
O desembargador Salles Vieira, da 24ª Câmara de Direito Privado, aplicou a teoria da imprevisão para conceder 30% de desconto na mensalidade de uma escola, que está fechada desde 18 de março e vem oferendo aulas online. Segundo ele, trata-se de uma situação "de força maior, imprevisível e excessivamente onerosa, e que se arrasta por período indeterminado no Estado de São Paulo".
Ao conceder a liminar, Salles Vieira também citou os artigos 393, parágrafo único, c.c. 303, do NCPC, os artigos 476 a 479 do NCCB e o artigo 6º, V, do CDC. Em caso de descumprimento da decisão, a escola está sujeita à pena de incidência de multa diária.
Acesso à plataforma EaD
Em outro caso envolvendo instituição de ensino na epidemia, o desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, da 37ª Câmara de Direito Privado, autorizou um estudante de medicina a ter acesso à plataforma de aulas à distância mesmo estando inadimplente com as mensalidades da universidade.
"Defiro efeito suspensivo ativo, seguindo modificada a decisão com deferimento da tutela antecipada, pois no caso ora telado os elementos de convicção que o agravante coligiu aos autos evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência, e o dano é evidente na descontinuidade das aulas do curso de medicina", disse.
Matrícula garantida
A desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, da 33ª Câmara de Direito Privado, negou recurso de uma universidade e manteve decisão de primeiro grau que permitia a matrícula de uma estudante de medicina em determinada matéria do curso, na modalidade EaD, sob pena de multa diária de R$ 500.
"Não se vislumbra, por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao interesse do agravante que justifique, em juízo de cognição sumária, a concessão da tutela recursal pleiteada", afirmou a relatora.
2089252-82.2020.8.26.0000
2090076-41.2020.8.26.0000
2093329-37.2020.8.26.0000