A nomeação de servidores sem concurso público para cargos tipicamente de carreira atenta contra os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público e contra a regra, também constitucional, da contratação por meio de concurso público (artigo 37, caput e inciso II, da CF, e artigos 111 e 115, inciso II, da CE).
Com esse entendimento, o juiz Luis Mario Mori Domingues, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, anulou a contratação de 50 professores da Unicamp e determinou a abertura de concurso público para preenchimento das vagas, no prazo de 60 dias. Os aprovados deverão ser admitidos em até oito meses, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
A decisão se deu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra a Unicamp. Segundo o MP, os 50 professores teriam sido contratados sem concurso público, entre 1988 e 2007. O magistrado afastou a tese da universidade de que houve prescrição dos atos praticados antes de 2013. Para ele, não há que se falar em prescrição ou decadência neste caso.
"Nem mesmo a estabilização da relação jurídica por decurso de tempo é possível, uma vez que o Supremo Tribunal Federal entende que não ocorre jamais a decadência quando se trata de anulação de ato que contrarie frontalmente exigência expressa na Constituição da República", disse Domingues, destacando que o STF não admite a aplicação da chamada "teoria do fato consumado" em casos dessa natureza.
O magistrado também rejeitou o argumento da Unicamp de que regularizou a contratação dos professores em 2007. Isso porque, segundo ele, desde 1988, quando foi promulgada a Constituição, já se previa a obrigatoriedade do concurso público e sua devida publicidade. "A admissão dos 50 professores sem existir a abertura de concurso público é nula de pleno direito, pois afronta diretamente os dispositivos da Constituição Federal que rege a admissão de servidor público", completou.
Ainda segundo Domingues, a "gritante inconstitucionalidade" verificada na conduta da Unicamp "só pode conduzir à interpretação de que o preenchimento dos cargos é usado para contratar pessoas de forma pessoal, posto que ausente os regramentos constitucional da publicidade, impessoalidade e legalidade".
1051126-94.2018.8.26.0114