O depoimento prestado por Paulo Marinho à Polícia Federal encontra-se sob sigilo e, por isso, não é dado à defesa do senador Flávio Bolsonaro ter acesso a ele. Esse foi o entendimento adotado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello ao negar um pedido de Flávio no fim da noite desta segunda-feira (25/5).
No pedido, a defesa havia invocado o artigo 7º, inciso XXI da Lei 8.906/94, que garante ao advogado do cliente investigado a prerrogativa de assistir ao interrogatório ou depoimento.
Celso de Mello ressaltou que a norma é clara ao atribuir essa prerrogativa ao réu investigado, o que não se aplica a Flávio Bolsonaro nesse caso, mas sim a Paulo Marinho.
Além disso, também lembrou que o inquérito policial não permite a instalação do regime de contraditório, justamente por causa de sua unilateralidade.
Por fim, Celso destacou que os atos de investigação que devem ser praticados em sigilo, como é o caso do depoimento, podem tornar-se acessíveis aos investigados posteriormente, depois de ser formalmente incorporados aos atos do inquérito, conforme a Súmula Vinculante 14, do STF.
Clique aqui para ler a decisão
Inq 4.831