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27/05/20

Protesto não impede registro

Não cabe embargo contra protesto em matrícula de imóvel, diz STJ

Protesto não impede registro

Embargos de terceiro não é o remédio cabível para desconstituir decisão judicial que permite a averbação de protesto na matrícula de um imóvel. Isso porque destina-se unicamente a desfazer a apreensão judicial de um bem. Já o protesto não tem efeito de apreensão e sequer diminui ou acrescenta direitos, mas apenas mostra as ressalvas do protestante em relação ao objeto protestado.

Protesto na matrícula de imóvel não impede registro da escritura de compra 

Reprodução

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão das instâncias ordinárias, que extinguiram a ação por falta de interesse de agir. O entendimento do colegiado foi unânime.

No caso, os embargos de terceiro foram interpostos porque, graças ao protesto averbado na matrícula do imóvel, o cartório se recusou a efetivar o registro da escritura de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca na matrícula do imóvel.

"A recusa do registro do imóvel no nome da recorrente é efeito da atuação do oficial de registro, e não da decisão que deferiu o pedido de averbação do protesto na matrícula do imóvel, que é mero ato de publicidade do protesto e que não afeta a posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento", afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

A intenção do protesto, explicou a relatora, é meramente comunicar aos interessados na aquisição do bem que alguém alega possuir direitos sobre o mesmo. Ou seja, não cumpre outro propósito senão o de dar a efetiva publicidade a essa manifestação. Assim, não diminui ou acrescenta direitos, muito menos impede a escrituração da compra.

Por isso, o meio utilizado não é o adequado para assegurar o fim jurídico pretendido, o que leva ao reconhecimento da falta de interesse de agir.

"A ocasional procedência do pedido formulado nos presentes embargos de terceiro não teria o condão de produzir nenhuma vantagem concreta, benefício moral ou econômico para a recorrente", concluiu a relatora.

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REsp 1.758.858