O Judiciário deve promover audiência de custódia em até 24 horas após a prisão em flagrante mesmo no plantão judicial, como estabeleceu o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347. Com base nesse entendimento, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da Reclamação 38.769 no STF.
Na reclamação, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro contesta o Ato Executivo Conjunto 10/2018, do Tribunal de Justiça fluminense e da Corregedoria-Geral de Justiça. A norma reduziu, de 43 para 16, as comarcas que devem comunicar prisões em flagrante e promover audiências de custódia nos sábados, domingos e feriados. A Defensoria pede a manutenção dos atos em todas as cidades cobertas pela central de Benfica, na capital fluminense.
Em parecer emitido nesta quarta-feira (27/5) pelo subprocurador-geral da República Alcides Martins, o MPF afirma não ser razoável que o prazo para a realização da audiência de custódia dependa do local onde o sujeito foi preso.
O órgão aponta que, na ADPF 347, o Plenário do Supremo determinou a obrigatoriedade da realização das audiências de custódia, sem exceção, no prazo de 24 horas, contadas da prisão em flagrante.
"Não obstante tenha o tribunal reclamado, nas informações, asseverado a implementação gradual, no estado, das audiências de custódia, reconheceu dificuldades operacionais para a realização das audiências de custódia em todas as suas comarcas, em desconformidade com o exarado na ADPF 347. Tenho que a omissão constatada implica, portanto, ofensa ao decidido no paradigma", diz o subprocurador-geral.
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Rcl 38.769