O chefe do Executivo tem liberdade para escolher os cargos do primeiro escalão de seu governo. Contudo, as indicações estão submetidas aos princípios da administração pública listados no artigo 37 da Constituição Federal, especialmente o da moralidade e da probidade.
Devido à violação a esse postulado, a 6ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro suspendeu, nesta quarta-feira (27/5), a nomeação e posse de Edmar Santos como secretário estadual extraordinário de Acompanhamento das Ações Governamentais Integradas da Covid-19.
Exonerado do cargo de secretário de Saúde no dia 18 de maio após a deflagração de operação que apura superfaturamento nas medidas do governo do Rio para combater o coronavírus, Santos foi nomeado para a nova secretaria, criada pelo governo no mesmo dia.
O deputado estadual Anderson Morais (PSL) moveu ação popular contra o governador Wilson Witzel (PSC) e o governo do estado pedindo a suspensão da nomeação. O parlamentar alegou que a criação da nova secretaria não observou o dever de motivação idônea, caracterizando-se como desvio de finalidade.
Na decisão, a juíza Regina Lúcia Chuquer afirmou que o chefe do Executivo pode escolher livremente os integrantes de seu governo, desde que respeite os princípios da administração pública.
Na nomeação de Edmar Santos para o novo cargo, houve desvio de finalidade, o que justifica a intervenção do Judiciário, disse a juíza. Isso porque as investigações contra o ex-secretário da Saúde demonstram que ele não atuou com probidade na gestão da coisa pública ou, em última instância, não promoveu uma gestão eficiente e responsável, capaz de impedir prejuízo aos contribuintes.
"Em um Estado Democrático de Direito, o descumprimento de princípios constitucionais é mais grave do que o descumprimento da própria regra, uma vez que os princípios formam a espinha dorsal do arcabouço jurídico do Estado e a sua violação fragiliza todo o conjunto", apontou Regina Lúcia, ressaltando o risco de dano aos cofres públicos e a necessidade de medidas estatais contra o coronavírus.
Processo 0097514-47.2020.8.19.0001