O síndico de uma massa falida tem o dever de prestar contas de todo o período de sua administração, não sendo admitida uma prestação parcial, de acordo com decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na análise do recurso de um ex-administrador que pretendia apresentar as contas apenas do período de sua gestão na massa falida.
Segundo o ex-síndico, seu trabalho começou após o encerramento da continuação provisória dos negócios da empresa falida, cujas contas foram apresentadas em outro processo pelo gestor de negócios. O STJ, porém, entendeu que a atuação de um síndico tem início na sua nomeação, na decretação da falência.
As contas do ex-síndico foram impugnadas pelo falido com a alegação de que ele foi negligente na fiscalização dos atos do gerente de negócios, que teria cometido irregularidades. Essa tese foi acolhida pelo juízo de primeira instância.
O caso foi, então, ao Tribunal de Justiça do Paraná, que decidiu que não seriam aceitáveis as contas prestadas de forma parcial pelo ex-síndico. Além disso, o tribunal apontou a necessidade de apuração conjunta da responsabilidade de todos os envolvidos no processo falimentar, ordenando o retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento em conjunto com outro incidente de prestação de contas da massa falida.
No STJ, o relator do recurso, o ministro Luís Felipe Salomão, argumentou que a assinatura do termo de compromisso torna o síndico habilitado a praticar todos os atos da administração da massa, o que significa assumir todas as responsabilidades que cabem a um administrador.
"A prestação de contas do síndico, portanto, deve refletir a exata situação da massa falida durante o período de administração, com a indicação, no final, de eventuais prejuízos causados à massa pelo síndico por má administração ou infração à lei", afirmou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1.487.042