Profissionais que trabalham manuseando cimento, como pedreiros, auxiliares e serventes de obra, não têm direito a receber adicional de insalubridade, uma vez que não há previsão legal para tal concessão. O entendimento é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
"No caso presente, o fato de que o manuseio de cimento não dá ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade se trata de questão cuja controvérsia resta pacificada neste tribunal, por falta de enquadramento" na Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, afirma a relatora do caso, desembargadora, Maria de Lourdes Leiria.
"Assim", prossegue a magistrada, "considerando que o autor exercia a função de servente de pedreiro e que o perito concluiu que a atividade é salubre, em relação a todos os agente mencionados pelo autor, especialmente o manuseio do cimento, é aplicável o entendimento sedimentado na Súmula 124 deste tribunal", segundo a qual o simples manuseio de cimento não enseja adicional.
Na ação, o autor argumentou que não usava luvas adequadas e que o cimento, ao entrar em contato com a água, libera hidróxido de cálcio, que confere à mistura alcalinidade elevada. Para afastar a insalubridade, diz, a empresa deveria ter fornecido creme para as mãos.
O trabalhador solicitou pagamento do adicional em grau máximo previsto na CLT (40%). Além do cimento, disse estar exposto a calor excessivo, ruídos e poeira.
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0000510-19.2018.5.12.0003