NOTÍCIAS

29/05/20

Morte de Passageiro

Culpa de terceiro não exime transportadora de responsabilidade

Morte de Passageiro

É dever do transportador garantir a segurança do usuário. Assim, mesmo que haja culpa de terceiro, concessionárias de serviços públicos devem ser responsabilizadas caso passageiros sofram acidentes. 

Durante assalto, mulher caiu de ônibus em movimento

Reprodução

Com esse entendimento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa transportadora a pagar R$ 100 mil à família de uma mulher que morreu depois de cair de um ônibus em movimento. A ação foi movida pelo filho da vítima.

"A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público deve ser analisada conforme determina o artigo 37, §6°, da CF/88. É dever do transportador garantir a segurança do usuário e sua bagagem durante o trajeto, não sendo elidida, por culpa de terceiro, a sua responsabilidade contratual por acidente com o passageiro", afirma o relator do caso, desembargador Antônio Bispo.

A mulher estava em um ônibus quando o veículo foi assaltado. Segundo os autos, o coletivo circulou com as portas abertas e a vítima caiu para fora dele. Em 1ª instância, o juiz entendeu que a morte decorreu de caso fortuito, por ação dos assaltantes. 

Para o TJ-MG, entretanto, "ainda que o veículo coletivo tenha sido objeto de roubo, não há como afastar a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pela morte de usuário, sendo dever da concessionária de serviço público o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes do fato". 

Ainda segundo a decisão, "pouco importa que a passageira tenha sido empurrada, pulado ou simplesmente sofrido a queda do ônibus, já que a real causa dos eventos descritos na exordial é a ocorrência do roubo coletivo, o que, como visto, não é fato atribuível somente aos autores do crime, mas também ao prestador de serviço público que falhou na garantia da segurança devida aos usuários, conforme previsão legal". 

Além dos R$ 100 mil por danos morais, a empresa foi condenada a pagar R$ 1,7 mil pelas despesas relativas ao funeral da vítima. 

1.0000.20.016673-4/001