É dever do transportador garantir a segurança do usuário. Assim, mesmo que haja culpa de terceiro, concessionárias de serviços públicos devem ser responsabilizadas caso passageiros sofram acidentes.
Com esse entendimento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa transportadora a pagar R$ 100 mil à família de uma mulher que morreu depois de cair de um ônibus em movimento. A ação foi movida pelo filho da vítima.
"A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público deve ser analisada conforme determina o artigo 37, §6°, da CF/88. É dever do transportador garantir a segurança do usuário e sua bagagem durante o trajeto, não sendo elidida, por culpa de terceiro, a sua responsabilidade contratual por acidente com o passageiro", afirma o relator do caso, desembargador Antônio Bispo.
A mulher estava em um ônibus quando o veículo foi assaltado. Segundo os autos, o coletivo circulou com as portas abertas e a vítima caiu para fora dele. Em 1ª instância, o juiz entendeu que a morte decorreu de caso fortuito, por ação dos assaltantes.
Para o TJ-MG, entretanto, "ainda que o veículo coletivo tenha sido objeto de roubo, não há como afastar a responsabilidade objetiva do prestador de serviços pela morte de usuário, sendo dever da concessionária de serviço público o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes do fato".
Ainda segundo a decisão, "pouco importa que a passageira tenha sido empurrada, pulado ou simplesmente sofrido a queda do ônibus, já que a real causa dos eventos descritos na exordial é a ocorrência do roubo coletivo, o que, como visto, não é fato atribuível somente aos autores do crime, mas também ao prestador de serviço público que falhou na garantia da segurança devida aos usuários, conforme previsão legal".
Além dos R$ 100 mil por danos morais, a empresa foi condenada a pagar R$ 1,7 mil pelas despesas relativas ao funeral da vítima.
1.0000.20.016673-4/001