Não cabe ao Supremo Tribunal Federal ordenar, induzir ou estimular o oferecimento de acusações penais, função que é exclusiva do Ministério Público, de acordo com a Constituição Federal de 1988. Principalmente quando o acusado em notícia-crime sequer tem prerrogativa de foro para ter o caso tutelado pelo Supremo Tribunal Federal.
Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello não conheceu e determinou o arquivamento de notícia-crime enviada por advogado contra Sérgio Moro, ex-ministro da Justiça e Segurança Pública.
O envio diz respeito a suposto crime cometido ao afirmar que, para aceitar o cargo no governo, pediu ao presidente Jair Bolsonaro pensão para sua família caso lhe acontecesse algo.
Como destacou o decano do STF, a petição enviada sequer contou com qualquer documento que embasasse minimamente a notícia-crime. Além disso, o cargo de ministro da Justiça não está incluso no artigo 102, alíneas b e c da Constituição, que define os casos em que o Supremo tem competência originária.
Além disso, a função acusatória definida pela Constituição é do Ministério Público. "Fica evidente, assim, que o Poder Judiciário não dispõe de competência para ordenar, para induzir ou, até mesmo, para estimular o oferecimento de acusações penais (ou de promover investigações criminais) pelo Ministério Público", disse o decano.
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